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Questão de Contabilidade Pública — Normas e Legislações de Contabilidade Pública — CESPE / CEBRASPE 2024

Contabilidade PúblicaNormas e Legislações de Contabilidade Pública
Código
ce184298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Substituto do Município
Com base no que dispõe a Lei n.º 4.320/1964, assinale a opção correta.
  1. AO superávit financeiro apurado em balanço orçamentário do exercício anterior pode ser utilizado como fonte de recurso para a abertura de crédito adicional.
  2. BA abertura de créditos extraordinários depende da indicação da fonte de recursos disponíveis.
  3. CA unidade administrativa não pode ser contemplada com dotação orçamentária quando for subordinada a órgão considerado unidade orçamentária.
  4. DSão classificadas como investimento as despesas de capital com a aquisição de imóveis para realização de obra pública e de imóveis já em utilização.
  5. EO superávit do orçamento corrente é apurado a partir do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, e o seu resultado não constitui receita orçamentária.
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GabaritoE — O superávit do orçamento corrente é apurado a partir do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, e o seu resultado não constitui receita orçamentária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Superávit e Créditos Adicionais na Lei nº 4.320/1964

Gabarito: letra E. O superávit do orçamento corrente é a diferença positiva entre receitas correntes e despesas correntes, apurada no balanço orçamentário. Esse resultado não constitui receita orçamentária – trata-se de mero resultado financeiro que não ingressa nos cofres públicos como arrecadação. As demais alternativas contêm erros: a letra A aponta o balanço orçamentário como base do superávit financeiro, quando a lei exige o balanço patrimonial (art. 43, §1º, I); a letra B exige indicação de recursos para créditos extraordinários, o que não é previsto; a letra C nega dotação a unidade subordinada, o que não é vedado; a letra D classifica como investimento a aquisição de imóveis já em utilização, que na verdade é inversão financeira (art. 12, §5º, I).

A questão testa a literalidade de dispositivos da Lei nº 4.320/1964 sobre créditos adicionais e classificação econômica da despesa. É essencial conhecer as fontes de recursos para créditos suplementares e especiais (art. 43, §1º) e a diferença entre investimentos e inversões financeiras (art. 12, §§4º e 5º).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o superávit financeiro é apurado no balanço orçamentário. A lei exige que seja no balanço patrimonial do exercício anterior. A literalidade é clara:

Art. 43, §1Lei-4320

Art. 43, §1º — "Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos:

I — o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;"

O erro está em trocar o balanço: o superávit financeiro é apurado no balanço patrimonial, não no orçamentário. O balanço orçamentário apura o superávit ou déficit de execução orçamentária, mas não serve para esse fim.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a abertura de créditos extraordinários depende da indicação da fonte de recursos. A lei impõe essa exigência apenas para créditos suplementares e especiais, conforme o caput do art. 43:

Art. 43Lei-4320

Art. 43 — "A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa."

Os créditos extraordinários, por sua natureza urgente e imprevisível (guerra, comoção interna, calamidade pública), são exceção: podem ser abertos sem necessidade de indicação prévia de recursos disponíveis. A lei não os menciona nesse artigo, o que demonstra que a regra não se aplica a eles.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a unidade administrativa não pode ser contemplada com dotação orçamentária quando for subordinada a órgão considerado unidade orçamentária. A Lei nº 4.320/1964 não veda essa possibilidade. Pelo contrário, a estrutura orçamentária pode detalhar dotações em nível de unidade administrativa, mesmo que ela seja subordinada a um órgão que é unidade orçamentária. O orçamento pode conter dotações para unidades administrativas, desde que respeitada a classificação institucional. Portanto, a afirmação é incorreta por não haver proibição legal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a aquisição de imóveis para realização de obra pública e de imóveis já em utilização são classificadas como investimento. A lei distingue:

Art. 12, §4Lei-4320

Art. 12, §4º — "Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas..."

Art. 12, §5º — "Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

I — aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;"

Portanto, a aquisição de imóveis já em utilização (ou seja, prontos, não vinculados a obra) é inversão financeira, e não investimento. A alternativa confunde as duas categorias econômicas de despesa de capital.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o superávit do orçamento corrente (receitas correntes menos despesas correntes) é apurado no balanço orçamentário e seu resultado não constitui receita orçamentária. Isso está correto: o superávit corrente é um resultado financeiro, não uma entrada de recursos. As receitas orçamentárias são apenas os ingressos arrecadados no exercício (art. 35 da Lei nº 4.320/1964 – não transcrito, mas é princípio geral). O superávit apurado no balanço orçamentário reflete a diferença entre a receita arrecadada e a despesa empenhada, mas não é classificado como receita; é mero indicador de resultado.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa A faz o candidato confundir o balanço onde se apura o superávit financeiro: muitos pensam que é no balanço orçamentário, mas a lei exige o balanço patrimonial (art. 43, §1º, I). Já a alternativa D troca investimento por inversão financeira – aquisição de imóveis já em utilização é inversão, não investimento. Na hora da prova, lembre-se: investimento = obras e imóveis necessários à obra; inversão financeira = imóveis já em uso e bens de capital. Fique atento também à alternativa B: créditos extraordinários fogem à regra de exigência de recursos.

PEGA ESSA DICA!

Para classificação econômica da despesa, monte uma tabela mental:

Categoria

Exemplos

Investimentos

Obras, aquisição de imóveis para obra, equipamentos novos

Inversões Financeiras

Aquisição de imóveis já em uso, títulos representativos de capital, aumento de capital de empresas comerciais/financeiras

Decore as fontes do art. 43, §1º: Superávit Financeiro, Excesso de Arrecadação, Anulação de Dotações, Operações de Crédito – e lembre que créditos extraordinários não precisam de fonte.

Gabarito: letra E

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