Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce184316
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Cuiabá - MT
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador Substituto do Município
- AI e II.
- BI e III.
- CII e IV.
- DIII e V.
- EIV e V.
GabaritoE — IV e V.
Gabarito: letra E (itens IV e V). A desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC, exige requerimento da parte ou do Ministério Público (não pode ser de ofício) e aplica-se a certas e determinadas obrigações, não a todas. O desvio de finalidade requer prática de atos ilícitos, e a confusão patrimonial admite exceção para transferências de valor insignificante. A mera expansão ou alteração de finalidade não configura desvio (§5º). O sócio atingido por desconsideração inversa tem legitimidade e interesse recursal.
Item | Conteúdo do Enunciado | Correto? | Fundamento Legal/Jurisprudencial |
|---|---|---|---|
I | Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode, de ofício, desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de todas as relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados pelo abuso. | ❌ Incorreto | Art. 50, CC: requerimento da parte ou MP; efeitos para certas e determinadas obrigações. |
II | Desvio de finalidade consiste na utilização de pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos lícitos relativos exclusivamente ao abuso da personalidade jurídica. | ❌ Incorreto | Art. 50, §1º, CC: desvio de finalidade exige prática de atos ilícitos. |
III | Configura confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e dos sócios, caracterizada pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, exceto quando o valor for proporcionalmente insignificante. | ❌ Incorreto | Art. 50, §2º, II, CC: a exceção do valor insignificante é parte do conceito; o item omitiu a exceção, tornando a afirmação imprecisa. |
IV | (Conforme comentário) O §5º do art. 50 do CC estabelece que não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou alteração da finalidade original da pessoa jurídica. | ✅ Correto | Art. 50, §5º, CC. |
V | (Conforme comentário) O sócio atingido por desconsideração inversa tem legitimidade e interesse recursal. | ✅ Correto | Jurisprudência do STJ (REsp 1.777.235/SP). |
O art. 50 do Código Civil é claro: o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica a requerimento da parte (ou do MP quando intervier), e não de ofício. Além disso, os efeitos são estendidos para certas e determinadas relações de obrigações, não para todas. O item erra em ambos os pontos.
Código Civil (art. 50 – caput): “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.”
Desvio de finalidade, conforme o §1º do art. 50 (e a doutrina), consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O item afirma “atos lícitos”, o que é o oposto do conceito legal.
A confusão patrimonial é caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, mas a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações só configura confusão exceto quando o valor é proporcionalmente insignificante (art. 50, §2º, II). O item omite essa exceção, tornando a afirmação imprecisa e, portanto, errada.
O §5º do art. 50 do CC estabelece expressamente que “não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” O item reproduz fielmente o dispositivo.
O sócio que figura como executado em decisão que defere a desconsideração inversa da personalidade jurídica é diretamente atingido no seu patrimônio. Por isso, possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão. Esse entendimento é consolidado na jurisprudência do STJ (cf. Tema 1209 e doutrina sobre desconsideração inversa).
Gabarito: letra E – itens IV e V corretos.
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