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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
ce185504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico II – Processo Legislativo
De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), assinale a opção correta a respeito do estímulo a crédito e a capitalização conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.
  1. AÉ proibido o uso de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para financiamentos destinados a microempresas e empresas de pequeno porte.
  2. BPara fins de enquadramento da sociedade como microempresa e empresa de pequeno porte, os valores de capital aportado são considerados receitas da sociedade.
  3. CO referido estatuto não permite que sociedades de garantia solidária, quando constituídas, utilizem seus recebíveis como garantia em operações de crédito.
  4. DÉ assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte o acesso a linhas de crédito específicas com condições diferenciadas e menos burocráticas.
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GabaritoD — É assegurado às microempresas e às empresas de pequeno porte o acesso a linhas de crédito específicas com condições diferenciadas e menos burocráticas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estímulo a crédito e capitalização na LC 123/2006

Gabarito: letra D. A Lei Complementar 123/2006 assegura às microempresas e empresas de pequeno porte o acesso a linhas de crédito específicas, com condições diferenciadas e menos burocráticas, conforme o art. 58, que determina que os bancos públicos e o BNDES mantenham linhas de crédito específicas para esse segmento, com tratamento simplificado e ágil. As demais alternativas distorcem o conteúdo do estatuto, seja proibindo o que a lei determina, seja criando regras inexistentes.

O capítulo IX da LC 123/2006 trata do estímulo ao crédito e à capitalização das microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 58 é o dispositivo central dessa disciplina: ele impõe aos bancos comerciais públicos, aos bancos múltiplos públicos com carteira comercial, à Caixa Econômica Federal e ao BNDES o dever de manter linhas de crédito específicas para ME e EPP, vinculadas à reciprocidade social. Isso significa que o acesso ao crédito não é uma faculdade dessas instituições, mas uma obrigação legal, com montantes e condições que devem ser expressos nos orçamentos e amplamente divulgados.

A lógica do estatuto é de tratamento diferenciado e favorecido: o crédito deve ser acessível, com menos burocracia e condições mais vantajosas do que as praticadas no mercado comum. O § 2º do art. 58 reforça exatamente isso ao exigir tratamento simplificado e ágil no acesso às linhas específicas. Essa é a espinha dorsal da alternativa correta — a letra D apenas reproduz, com outras palavras, o comando legal.

A banca explora, nas alternativas incorretas, três distorções típicas: (1) inverter o dever legal em proibição (letra A); (2) confundir capital social com receita para fins de enquadramento (letra B); e (3) negar uma faculdade expressamente prevista para as sociedades de garantia solidária (letra C). Todas contrariam dispositivos específicos da própria LC 123/2006, como se verá na análise de cada uma.

Guarde o critério decisivo: o estatuto obriga instituições financeiras públicas a oferecer crédito específico e facilita o acesso, com simplificação e agilidade. Qualquer alternativa que inverta esses comandos — proibindo o que é obrigatório, complicando o que é simplificado ou negando o que é permitido — está errada.

Estímulo a crédito e capitalização (LC 123/2006)
  • 1Art. 58 — dever legal
    • Bancos públicos, CEF e BNDES
    • Manter linhas específicas para ME/EPP
    • Tratamento simplificado e ágil (§2º)
  • 2Enquadramento (art. 3º)
    • Receita bruta anual
    • Capital aportado ≠ receita
  • 3Sociedade de garantia solidária
    • Pode usar recebíveis como garantia (art. 61-G)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é proibido o uso de recursos do BNDES para financiamentos destinados a ME e EPP. Isso contraria frontalmente o art. 58, que determina que o BNDES mantenha linhas de crédito específicas para microempresas e empresas de pequeno porte. O erro é a inversão do dever legal: o que a lei impõe como obrigação, a alternativa apresenta como proibição.

Art. 58LC-123-2006

Art. 58 — "Os bancos comerciais públicos e os bancos múltiplos públicos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES manterão linhas de crédito específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, vinculadas à reciprocidade social, devendo o montante disponível e suas condições de acesso ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, para fins de enquadramento como ME ou EPP, os valores de capital aportado são considerados receitas da sociedade. Isso é um equívoco conceitual: o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte leva em conta a receita bruta anual, conforme o art. 3º da LC 123/2006, e não o capital social ou aportes de capital. O capital aportado é uma entrada no patrimônio líquido da sociedade, não receita operacional. A banca confunde dois institutos contábeis distintos: capital social (integralização pelos sócios) e receita bruta (faturamento com vendas e serviços).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o estatuto não permite que sociedades de garantia solidária utilizem seus recebíveis como garantia em operações de crédito. Isso é falso: a LC 123/2006, em seu art. 61-G, incluído pela LC 169/2019, autoriza expressamente que a sociedade de garantia solidária conceda garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização. A alternativa nega uma faculdade que a lei confere, invertendo o conteúdo do dispositivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o comando central do art. 58: as ME e EPP têm assegurado o acesso a linhas de crédito específicas, com condições diferenciadas e menos burocráticas. O caput do art. 58 impõe a manutenção de linhas específicas, e o § 2º determina que o acesso a essas linhas tenha "tratamento simplificado e ágil". A expressão "condições diferenciadas e menos burocráticas" é a síntese fiel do tratamento favorecido que o estatuto confere ao segmento.

Lei Complementar 123/2006:

§ 2º — "O acesso às linhas de crédito específicas previstas no caput deste artigo deverá ter tratamento simplificado e ágil, com divulgação ampla das respectivas condições e exigências."

Gabarito: letra D

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