Simples Nacional — Análise de itens (CESPE 2024)
Gabarito: Alternativa C — Apenas os itens I e III estão certos. O item I está correto por força do Tema 1.284 do STF, que exige lei estadual em sentido estrito para cobrança do ICMS-DIFAL de optantes do Simples Nacional. O item II está incorreto porque o STF (Tema 207) estende as imunidades tributárias (inclusive sobre receitas de exportação) às empresas optantes pelo Simples Nacional. O item III é correto, pois é constitucional a vedação de adesão ao Simples Nacional para empresas com pendências tributárias ou previdenciárias não suspensas, conforme jurisprudência consolidada.
Item | Conteúdo | Julgamento |
|---|
I | ICMS-DIFAL de optantes do Simples exige lei estadual (Tema 1.284 STF) | ✅ Correto |
II | Empresas do Simples não são alcançadas pela imunidade de contribuições sociais sobre exportação | ❌ Incorreto (Tema 207 STF estende a imunidade) |
III | Vedação de adesão ao Simples para débitos não suspensos é constitucional | ✅ Correto |
Item I — ✅ Correto
O STF, no julgamento do Tema 1.284 de repercussão geral, fixou a tese de que a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes pelo Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito. Portanto, não basta regulamento ou convênio; é necessária lei formal estadual. A assertiva está em plena conformidade.
Item II — ❌ Incorreto
O STF, no Tema 207, estabeleceu que as imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I (contribuições sociais sobre receitas de exportação) e 153, § 3º, III (IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior) são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional. Logo, a afirmação de que essas empresas “não são alcançadas” pela imunidade relativa às contribuições sociais sobre exportação é falsa. Elas são sim beneficiadas pela imunidade.
Item III — ✅ Correto
A legislação do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) estabelece, como condição para adesão, a regularidade fiscal e previdenciária, exceto se houver suspensão de exigibilidade. O STF já se manifestou pela constitucionalidade de restrições dessa natureza, desde que razoáveis e proporcionais (v. ADI 1.643, rel. Min. Maurício Corrêa). A vedação de ingresso no regime para empresas com débitos não suspensos não afronta o tratamento diferenciado previsto no art. 179 da CF, pois o legislador pode impor condições para usufruir do benefício.
Conclusão: Corretos apenas os itens I e III → alternativa C.