Sanção e veto presidencial (CF/88, art. 66)
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque o art. 66, §1º da Constituição Federal determina que o Presidente da República comunique os motivos do veto ao Presidente do Senado Federal. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos do mesmo artigo.
O tema é regulado pelo art. 66 da CF/88, que trata da sanção e do veto presidencial. A banca cobra a literalidade dos parágrafos, exigindo atenção aos detalhes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 66, §1º, o Presidente da República deve comunicar os motivos do veto ao Presidente do Senado Federal no prazo de 48 horas. A literalidade do dispositivo confirma a assertiva:
Art. 66, §1CF/88
"Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o veto parcial pode recair sobre "apenas parte de texto de determinado artigo". O art. 66, §2º é categórico ao estabelecer que o veto parcial deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não é permitido vetar palavras, frases ou trechos isolados dentro de um artigo.
Art. 66, §2CF/88
"O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a sanção presidencial deve ser explícita. A CF/88 prevê a sanção tácita: se o Presidente silencia por 15 dias úteis, ocorre a sanção automática (art. 66, §3º). Portanto, a sanção pode ser tácita, não sendo exigida manifestação expressa.
Art. 66, §3CF/88
"Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o veto presidencial deve ter como fundamento a inconstitucionalidade da proposição. O art. 66, §1º elenca dois fundamentos alternativos: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público. Logo, o veto pode ser também por razões de mérito (interesse público), não apenas jurídicas.
Art. 66, §1CF/88
"Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á..."
Gabarito: letra A.