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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
ce185538
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico II – Proposição Parlamentar
Segundo o que dispõe a Lei Complementar n.º 123/2006, assinale a opção correta.
  1. AMicroempresas somente podem adotar o SIMPLES caso o seu faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 250.000,00.
  2. BEmpresas de pequeno porte somente podem adotar o SIMPLES caso o seu faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 360.000,00.
  3. CO tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte é gerido, entre outras instâncias, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que tem um representante do SEBRAE.
  4. DNão poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado do SIMPLES a pessoa jurídica que seja constituída sob a forma de cooperativa, inclusive quando esta for de consumo.
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GabaritoC — O tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte é gerido, entre outras instâncias, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que tem um representante do SEBRAE.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Complementar 123/2006 – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional)

Gabarito: letra C. O tratamento diferenciado para ME/EPP é gerido, entre outras instâncias, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que inclui um representante do Sebrae, conforme o art. 2º, inciso I, da LC 123/2006. As demais alternativas erram os limites de faturamento ou generalizam indevidamente a vedação a cooperativas.

A questão exige conhecimento dos limites de receita bruta para enquadramento como ME (até R$ 360.000,00) e EPP (de R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00) e da composição do Comitê Gestor. A banca explora os valores incorretos (R$ 250.000,00 e R$ 360.000,00 como limite para EPP) e a falsa exclusão de cooperativas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o limite para microempresa no Simples Nacional é de R$ 250.000,00. O art. 3º, inciso I, da LC 123/2006 estabelece limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O valor de R$ 250.000,00 não corresponde a nenhum limite previsto na lei.

Art. 3, ILC-123-2006

Art. 3º, I – “no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que empresas de pequeno porte só podem adotar o Simples se o faturamento anual não ultrapassar R$ 360.000,00. Na verdade, a EPP fatura acima desse valor. O art. 3º, inciso II, define:

“no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00”

Logo, o limite superior é muito maior, e R$ 360.000,00 é o piso, não o teto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve corretamente a gestão do tratamento diferenciado: o Comitê Gestor do Simples Nacional é uma das instâncias e conta com um representante do Sebrae. O art. 2º, inciso I, da LC 123/2006 (redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016, conforme contexto) confirma:

Art. 2, ILC-123-2006

Art. 2º, I – “Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais…”

Portanto, a alternativa reproduz fielmente a lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que cooperativas, inclusive as de consumo, não podem se beneficiar do Simples Nacional. A LC 123/2006 não veda genericamente as cooperativas; ela lista exclusões específicas no art. 3º, §4º (por exemplo, pessoas jurídicas com capital estrangeiro, que exerçam atividade de banco comercial, etc.). As cooperativas não estão no rol de vedações, e o §5º ainda permite a participação em cooperativas de crédito. A afirmação é uma generalização indevida.


Gabarito: letra C — a única alternativa que está de acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006.

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