Lei Complementar 123/2006 – Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional)
Gabarito: letra C. O tratamento diferenciado para ME/EPP é gerido, entre outras instâncias, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, que inclui um representante do Sebrae, conforme o art. 2º, inciso I, da LC 123/2006. As demais alternativas erram os limites de faturamento ou generalizam indevidamente a vedação a cooperativas.
A questão exige conhecimento dos limites de receita bruta para enquadramento como ME (até R$ 360.000,00) e EPP (de R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00) e da composição do Comitê Gestor. A banca explora os valores incorretos (R$ 250.000,00 e R$ 360.000,00 como limite para EPP) e a falsa exclusão de cooperativas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o limite para microempresa no Simples Nacional é de R$ 250.000,00. O art. 3º, inciso I, da LC 123/2006 estabelece limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). O valor de R$ 250.000,00 não corresponde a nenhum limite previsto na lei.
Art. 3, ILC-123-2006
Art. 3º, I – “no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)”
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que empresas de pequeno porte só podem adotar o Simples se o faturamento anual não ultrapassar R$ 360.000,00. Na verdade, a EPP fatura acima desse valor. O art. 3º, inciso II, define:
“no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00”
Logo, o limite superior é muito maior, e R$ 360.000,00 é o piso, não o teto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a gestão do tratamento diferenciado: o Comitê Gestor do Simples Nacional é uma das instâncias e conta com um representante do Sebrae. O art. 2º, inciso I, da LC 123/2006 (redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016, conforme contexto) confirma:
Art. 2, ILC-123-2006
Art. 2º, I – “Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais…”
Portanto, a alternativa reproduz fielmente a lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que cooperativas, inclusive as de consumo, não podem se beneficiar do Simples Nacional. A LC 123/2006 não veda genericamente as cooperativas; ela lista exclusões específicas no art. 3º, §4º (por exemplo, pessoas jurídicas com capital estrangeiro, que exerçam atividade de banco comercial, etc.). As cooperativas não estão no rol de vedações, e o §5º ainda permite a participação em cooperativas de crédito. A afirmação é uma generalização indevida.
Gabarito: letra C — a única alternativa que está de acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006.