Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Federal›Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
ce185540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEBRAE-NACIONAL
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Técnico II – Proposição Parlamentar
No que diz respeito ao processo de licitação pública e à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em processo licitatório, assinale a opção correta, de acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006.
AA participação de microempresas e empresas de pequeno porte é limitada a processos licitatórios de menor complexidade técnica.
BAs microempresas e empresas de pequeno porte não podem participar de processos licitatórios públicos que envolvam contratos de valor superior a R$ 80.000,00.
CDurante o processo licitatório, havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa vencedora do certame, a não regularização da documentação implicará a decadência do direito à contratação.
DEm uma licitação, havendo empate entre uma microempresa e uma empresa de pequeno porte, a preferência na contratação deverá ser conferida a esta, devido à maior receita bruta que aufere em comparação àquela.
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GabaritoC — Durante o processo licitatório, havendo restrição na comprovação da regularidade fiscal da microempresa vencedora do certame, a não regularização da documentação implicará a decadência do direito à contratação.
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Licitação e participação de ME/EPP (LC 123/2006)
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz, com precisão, o disposto no art. 43, § 2º, da Lei Complementar 123/2006: a não regularização da documentação fiscal no prazo legal implica a decadência do direito à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte vencedora do certame. As demais alternativas distorcem o tratamento diferenciado conferido pelo Estatuto Nacional da ME/EPP.
A Lei Complementar 123/2006 estabelece um regime jurídico diferenciado e favorecido para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) nas licitações públicas, materializado em benefícios como licitação exclusiva, subcontratação obrigatória e cotas reservadas. Esse tratamento especial decorre do mandamento constitucional do art. 179 da CF/88, que determina tratamento jurídico diferenciado e simplificado para essas empresas. No entanto, o favorecimento não é ilimitado: a lei impõe condições e prazos, como a regra da regularização fiscal posterior à declaração de vencedor, cujo descumprimento gera a decadência do direito à contratação.
A alternativa C é a única que reflete fielmente a literalidade do art. 43, § 2º, da LC 123/2006. As demais alternativas contêm erros conceituais: a letra A impõe uma limitação inexistente (complexidade técnica); a letra B cria um teto de valor que não existe (R$ 80.000,00 é o limite para licitação exclusiva, não uma proibição); a letra D inverte a ordem de preferência no empate (a preferência é da ME, não da EPP).
Alternativa
Afirmação
Análise
Fundamento Legal
A
Participação limitada a licitações de menor complexidade técnica
❌ Incorreta — não há essa restrição na lei
Art. 48 da LC 123/2006 (benefícios, sem limitação por complexidade)
B
Proibição de participação em contratos acima de R$ 80.000,00
❌ Incorreta — R$ 80.000,00 é limite da licitação exclusiva, não proibição
Art. 48, I, da LC 123/2006
C
Não regularização fiscal implica decadência do direito à contratação
✅ Correta — reproduz a literalidade do dispositivo
Art. 43, § 2º, da LC 123/2006
D
Preferência no empate conferida à EPP (maior receita)
A participação de ME/EPP não é limitada a processos licitatórios de menor complexidade técnica. A LC 123/2006 não estabelece qualquer restrição dessa natureza. Pelo contrário, o art. 48 da lei prevê benefícios como licitação exclusiva para contratações de até R$ 80.000,00, subcontratação obrigatória e cotas reservadas, mas não condiciona a participação à complexidade do objeto. A banca tenta confundir o candidato com uma limitação que não existe no texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que ME/EPP não podem participar de licitações com contratos superiores a R$ 80.000,00 é falsa. O valor de R$ 80.000,00 é o limite para a licitação exclusiva (art. 48, I, da LC 123/2006), ou seja, um benefício que garante a ME/EPP a exclusividade em contratações de até esse valor. Não há proibição de participação em certames de maior valor; a ME/EPP pode participar normalmente, apenas sem a exclusividade. A alternativa inverte o sentido do dispositivo: o que é um direito vira uma vedação.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o teor do art. 43, § 2º, da LC 123/2006. Vejamos o dispositivo:
Art. 43, §2LC-123-2006
Art. 43, § 2º — "A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação."
O § 1º do mesmo artigo assegura à ME/EPP vencedora um prazo para regularizar a documentação fiscal (atualmente, 5 dias úteis, prorrogável por igual período, a critério da Administração). Se a regularização não ocorrer nesse prazo, a consequência é a decadência do direito à contratação, exatamente como afirma a alternativa. A banca cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa C está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a ordem de preferência no empate. Segundo o art. 44, § 2º, da LC 123/2006, em caso de empate, a preferência de contratação será conferida à microempresa (ME), e não à empresa de pequeno porte (EPP). A justificativa é o porte menor da ME, que merece proteção ainda maior. A alternativa afirma o contrário, atribuindo a preferência à EPP "devido à maior receita bruta", o que contraria a lógica protetiva da lei. A banca explora a confusão entre os dois conceitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter a ordem de preferência no empate entre ME e EPP. Lembre-se: a preferência é sempre da microempresa, pois é a de menor porte e, portanto, a mais vulnerável. Na dúvida, pense: quem precisa mais de proteção? A ME. 💪