ICMS — Base de Cálculo e Seletividade
Gabarito: letra D. A base de cálculo do ICMS é o valor da operação; nas vendas a prazo, esse valor inclui o acréscimo do parcelamento (juros e encargos), correspondendo ao preço normal à vista acrescido do financiamento. É o que determina a Lei Kandir (LC 87/1996), em consonância com o princípio da tributação sobre o valor total da operação.
A banca testa o conhecimento sobre as regras de não incidência, crédito e seletividade do ICMS. Vejamos cada alternativa:
Alternativa | Conteúdo da Afirmativa | Correta? | Fundamento |
|---|
A | A Lei Complementar estadual n.º 55/1997 não adota a seletividade para fins de cobrança do ICMS, razão pela qual as alíquotas relativas às operações com energia elétrica no estado do Acre podem ser fixadas no patamar máximo. | ❌ Incorreta | A LC 194/2022 tornou obrigatória a seletividade para produtos essenciais (energia elétrica, comunicação, combustíveis, transporte coletivo), não podendo a lei estadual afastá-la. |
B | O ICMS não incide sobre operações interestaduais relativas a energia elétrica, exceto se destinadas à industrialização. | ❌ Incorreta | O art. 3º, III, da LC 87/1996 estabelece não incidência justamente quando destinadas à industrialização ou comercialização; a alternativa inverte a regra. |
C | As entradas de mercadorias ou a utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas dão direito a crédito de ICMS em relação ao estabelecimento comercial adquirente. | ❌ Incorreta | Art. 20, §1º, da LC 87/1996: "Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas". |
D | A base de cálculo do ICMS é o valor da operação que, nos casos de vendas a prazo, será o preço normal da mercadoria (preço de venda à vista) com acréscimo decorrente do parcelamento. | ✅ Correta | LC 87/1996 determina que a base de cálculo é o valor total da operação, incluindo juros e encargos do parcelamento. |
E | O ICMS incide sobre a prestação de serviços suplementares ao serviço de comunicação. | ❌ Incorreta | Serviços suplementares ao serviço de comunicação não são tributados pelo ICMS, que incide apenas sobre o serviço de comunicação propriamente dito. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o estado do Acre pode fixar alíquota máxima para energia elétrica por sua lei complementar não adotar a seletividade. Contudo, a Lei Complementar n.º 194/2022 tornou obrigatória a seletividade para produtos essenciais, como energia elétrica, comunicação, combustíveis e transporte coletivo. Assim, a lei estadual não pode afastar essa obrigatoriedade — a alíquota deve ser reduzida. Incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o ICMS não incide sobre operações interestaduais com energia elétrica, exceto se destinadas à industrialização. O art. 3º, III, da LC 87/1996 estabelece justamente o contrário:
Lei Complementar n.º 87/1996:
Art. 3º — O imposto não incide sobre: ... III — operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
Ou seja, a não incidência ocorre exatamente quando a energia é destinada à industrialização (ou comercialização). A alternativa inverte a regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Assegura direito a crédito nas entradas de mercadorias isentas ou não tributadas. O art. 20, §1º, da LC 87/1996 é claro:
Lei Complementar n.º 87/1996:
Art. 20, § 1º — Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Portanto, a afirmativa é falsa.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve corretamente a base de cálculo do ICMS: o valor da operação, que nas vendas a prazo é o preço à vista acrescido do parcelamento. Esse entendimento decorre do princípio de que o ICMS incide sobre o valor total da operação (art. 13 da LC 87/1996 — não transcrito, mas é pacífico). A banca cobrou essa regra geral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o ICMS incide sobre serviços suplementares ao serviço de comunicação. No entanto, a jurisprudência do STJ (REsp 1.277.702/SP, entre outros) entende que tais serviços acessórios (como instalação, manutenção) não se confundem com o serviço de comunicação propriamente dito, sendo tributados pelo ISS, não pelo ICMS. A alternativa é, portanto, incorreta.
Gabarito: letra D.