Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce185549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
O legislador poderá propor alteração nas normas tributárias, por meio de lei ordinária, em matéria de
Adefinição das alíquotas dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
Bcriação de imposto residual.
Cdefinição das bases de cálculo dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
Ddefinição dos fatos geradores dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
Edefinição dos contribuintes dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
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GabaritoA — definição das alíquotas dos impostos previstos na Constituição Federal de 1988.
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Reserva de Lei Complementar em Matéria Tributária
Gabarito: letra A. A definição de alíquotas dos impostos previstos na CF pode ser feita por lei ordinária, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (CF, art. 146, III, “a”) são reservados à lei complementar.
A questão testa a distinção entre as matérias que exigem lei complementar e as que podem ser tratadas por lei ordinária. O art. 146 da CF estabelece a reserva de lei complementar para os elementos essenciais dos impostos.
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar: (...) III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Já a criação de imposto residual (art. 154, I) também exige lei complementar. A alíquota, por sua vez, em regra, é fixada por lei ordinária, salvo exceções (ex.: alteração de alíquota do IPI por decreto).
Elemento do Imposto
Reserva Legal (Lei Complementar)
Pode ser alterado por Lei Ordinária?
Fato gerador
Sim (art. 146, III, "a")
Não
Base de cálculo
Sim (art. 146, III, "a")
Não
Contribuinte
Sim (art. 146, III, "a")
Não
Alíquota
Não (ausente do art. 146, III)
Sim (regra geral)
Criação de imposto residual
Sim (art. 154, I)
Não
Matéria tributária: Lei complementar (art. 146, III, "a") (Fato gerador, Base de cálculo, Contribuinte); Lei complementar (art. 154, I) (Imposto residual); Lei ordinária (Alíquota)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição de alíquotas dos impostos previstos na CF é matéria de lei ordinária, conforme a interpretação do art. 146, III, “a”, que lista apenas fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes como reserva de lei complementar. A alíquota, ausente dessa lista, pode ser alterada por lei ordinária.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A criação de imposto residual (novos impostos não previstos na CF) requer lei complementar (CF, art. 154, I). Lei ordinária é insuficiente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A definição das bases de cálculo dos impostos discriminados na CF é matéria reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”). Não pode ser alterada por lei ordinária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A definição dos fatos geradores dos impostos discriminados na CF também é reserva de lei complementar (art. 146, III, “a”).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A definição dos contribuintes dos impostos discriminados na CF é igualmente reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os elementos essenciais do tributo. O candidato pode pensar que “alíquota” também está no rol do art. 146, III, “a”, mas a CF não a inclui. Memorize: fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes exigem lei complementar; alíquotas, em regra, lei ordinária.