Questão de Contabilidade Geral — Demonstração do Resultado do Exercício — CESPE / CEBRASPE 2024
Contabilidade Geral›Demonstração do Resultado do Exercício
Código
ce185584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Em auditoria fiscal na empresa XYZ S.A., o auditor identificou a contabilização de despesa de depreciação de ativo intangível de uso ou duração limitada no tempo.Nesse caso hipotético,
Ao intangível deveria ser amortizado e não depreciado.
Bé adequada a depreciação de ativo intangível, uma vez que corresponde à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial.
Ca depreciação de ativo intangível deve ser registrada como despesa financeira, uma vez que corresponde à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial.
Dé inadequada a depreciação de ativo intangível, sendo o correto contabilizar exaustão para direitos da propriedade industrial ou comercial.
Eo ativo intangível não pode ser amortizado ou depreciado, porque têm vida útil indefinida.
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GabaritoA — o intangível deveria ser amortizado e não depreciado.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Ativo Intangível: Amortização vs. Depreciação
Gabarito: letra A. Ativos intangíveis com prazo de duração limitada (como direitos de propriedade industrial ou comercial) devem ser amortizados, e não depreciados, conforme o art. 183, §2º, alínea "b" da Lei 6.404/1976. A depreciação é aplicável apenas a bens físicos sujeitos a desgaste.
A banca cobra a distinção entre os conceitos de depreciação, amortização e exaustão, todos previstos no §2º do art. 183 da Lei das S/A. O erro comum é classificar qualquer perda de valor de ativo de longo prazo como depreciação, mas a lei é clara: cada tipo de ativo tem sua conta específica.
Art. 183, §2Lei-6404
Art. 183, § 2º — "A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de: a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência; b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração."
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "amortização" por "depreciação", levando o candidato a pensar que qualquer perda de valor de ativo não circulante é depreciação. Lembre-se: depreciação → bens físicos; amortização → intangíveis com prazo limitado; exaustão → recursos minerais/florestais.
Instituto
Conceito
Aplicação (tipo de ativo)
Fundamento Legal
Depreciação
Perda do valor de direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
Bens do ativo imobilizado (tangíveis).
Art. 183, §2º, "a", Lei 6.404/1976.
Amortização
Perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada.
Ativos intangíveis com prazo de duração limitado.
Art. 183, §2º, "b", Lei 6.404/1976.
Exaustão
Perda do valor, decorrente da exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.
Recursos minerais ou florestais.
Art. 183, §2º, "c", Lei 6.404/1976.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que o intangível deveria ser amortizado e não depreciado. É exatamente o que determina o art. 183, §2º, alínea "b": a perda de valor de direitos de propriedade industrial/comercial ou de outros com duração limitada é registrada como amortização. A empresa cometeu erro ao depreciar um ativo que, por sua natureza, exige amortização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que "é adequada a depreciação de ativo intangível". Isso contraria a alínea "a" do §2º, que reserva a depreciação para bens físicos (imobilizado). Ativos intangíveis, mesmo que tenham perda de valor, não se depreciam: o registro correto é amortização.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Segundo a alternativa, a depreciação de ativo intangível deve ser registrada como despesa financeira. Dois erros: primeiro, o intangível não se deprecia (deve ser amortizado); segundo, tanto a depreciação quanto a amortização são despesas operacionais, não financeiras. A alínea "b" do §2º não faz qualquer menção a classificação como financeira.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe que o correto seria contabilizar "exaustão" para direitos de propriedade industrial ou comercial. A exaustão, conforme alínea "c", aplica-se a recursos minerais ou florestais, e não a intangíveis. Portanto, o tratamento adequado continua sendo a amortização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que o ativo intangível não pode ser amortizado ou depreciado por ter vida útil indefinida. A questão, porém, especifica que se trata de ativo intangível de uso ou duração limitada no tempo, ou seja, com vida útil definida. Nesse caso, a amortização é obrigatória. Intangíveis com vida útil indefinida não são amortizados, mas essa não é a hipótese do enunciado.