Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce185592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor da Receita Estadual - Conhecimentos Específicos
Com base no Código Civil, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e na doutrina majoritária, julgue os seguintes itens, relativos à desconsideração da personalidade jurídica.I Para os fins de desconsideração da personalidade jurídica, o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos de qualquer natureza.II A desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.III A teoria da desconsideração inversa ou invertida não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoA — Apenas o item I está certo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desconsideração da personalidade jurídica – itens I a III
Gabarito: Letra A (apenas o item I está correto). O item I reproduz fielmente o conceito legal de desvio de finalidade do art. 50, §1º, do Código Civil. O item II erra ao descrever a desconsideração direta como se fosse a inversa (atinge a pessoa jurídica, não os sócios). O item III é falso porque a desconsideração inversa é expressamente prevista no §3º do mesmo artigo e é admitida pelo STJ.
A questão cobra a literalidade do art. 50 do CC e a distinção entre desconsideração direta e inversa. Vejamos cada item.
Item I — ✅ Correto ⟵ GABARITO
Art. 50, §1CC
“Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.”
O item I transcreve exatamente o conceito legal. O desvio de finalidade exige o propósito de lesar credores OU praticar atos ilícitos – não se confunde com a mera alteração do objeto social, que é lícita (§5º).
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que a desconsideração “propriamente dita” (direta) afasta a autonomia patrimonial para “atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”. Isso é o inverso do que ocorre: na desconsideração direta (caput do art. 50), os efeitos da obrigação são estendidos aos bens particulares dos sócios/administradores, não à pessoa jurídica. A hipótese descrita no item II corresponde à desconsideração inversa, prevista no §3º do art. 50.
Art. 50, §3CC
“O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.”
Portanto, o item II troca o sujeito passivo da desconsideração.
Item III — ❌ Incorreto
O item nega que a desconsideração inversa seja admitida no ordenamento brasileiro. No entanto, o §3º do art. 50 a prevê expressamente, e o STJ a aplica reiteradamente. Além disso, o Tema 1210 do STJ (repetitivo) reforça a necessidade de comprovação do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) tanto para a desconsideração direta quanto para a inversa.
JURISPRUDÊNCIA
STJ Tema 1210
STJ, Tema repetitivo 1210:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Assim, o item III é falso.
Conclusão
Correto apenas o item I. A alternativa correspondente é a letra A (apenas o item I está certo).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre desconsideração direta e inversa. No item II, ela descreve a inversa como se fosse a direta — e o candidato desatento pode achar que está certa. No item III, nega-se a inversa, que é expressamente prevista em lei. Memorize: direta atinge bens dos sócios; inversa atinge bens da sociedade.