Entre as sociedades empresárias, aquela cuja criação deve ser autorizada por lei é a sociedade
Ade economia mista.
Banônima.
Csimples.
Dem nome coletivo.
Elimitada.
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GabaritoA — de economia mista.
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Direito Societário – Sociedade de Economia Mista
Gabarito: letra A. A sociedade de economia mista é a única que exige autorização legislativa para sua criação, conforme expressamente disposto no art. 4º da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais). As demais sociedades empresárias (anônima, simples, em nome coletivo e limitada) são constituídas por ato contratual ou estatutário, sem necessidade de lei específica.
A banca cobra o conhecimento de que, no direito brasileiro, as empresas estatais – sociedade de economia mista e empresa pública – dependem de lei autorizativa para sua criação, nos termos do art. 37, XIX e XX, da CF/88, e do art. 4º da Lei 13.303/2016. Esse é um traço distintivo essencial em relação às sociedades privadas.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sociedade de economia mista tem sua criação autorizada por lei. O art. 4º da Lei 13.303/2016 é categórico:
Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais):
Art. 4º — "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta."
Portanto, a alternativa A descreve exatamente a regra aplicável.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sociedade anônima (S.A.) é constituída por ato constitutivo (estatuto social) registrado no órgão competente (Junta Comercial), independentemente de lei autorizativa. Embora a S.A. seja a forma obrigatória da sociedade de economia mista (art. 4º, Lei 13.303/2016), a S.A. comum não precisa de lei para ser criada. O erro está em generalizar a exigência para toda S.A., quando ela só se aplica às estatais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sociedade simples, regulada pelo Código Civil (arts. 997 a 1038), é própria para atividades intelectuais e de prestação de serviços. Sua criação decorre de contrato social registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sem necessidade de autorização legislativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A sociedade em nome coletivo, prevista no Código Civil (arts. 1039 a 1044), é um tipo de sociedade personificada em que todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Constitui-se por contrato social, não dependendo de lei para sua criação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A sociedade limitada, disciplinada pelo Código Civil (arts. 1052 a 1087), é o tipo mais comum no Brasil. Sua criação se dá por contrato social arquivado na Junta Comercial, sem exigência de autorização legislativa.
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir, lembre-se: a criação de empresa pública e sociedade de economia mista depende de lei autorizativa específica (CF, art. 37, XIX e XX). Já as sociedades privadas (S.A., ltda., nome coletivo, simples, comandita, etc.) são criadas por ato negocial (contrato ou estatuto). A questão explora exatamente essa diferença.