Conforme a Constituição Federal de 1988, o ICMS monofásico incidente nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo caberá ao(s) estado(s)
Atitular dos royalties de exploração da matéria-prima.
Bde origem e de destino, mediante repartição.
Conde ocorrer o consumo.
Dde domicílio do produtor.
Eonde ocorrer o refino do produto.
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GabaritoC — onde ocorrer o consumo.
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ICMS monofásico sobre lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo
Gabarito: Letra C. O ICMS monofásico incidente sobre lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo cabe ao Estado onde ocorrer o consumo, conforme o art. 155, §4º, I, da Constituição Federal de 1988 e a Lei Complementar 192/2022.
A questão cobra a regra especial de competência para esses produtos. Diferentemente do ICMS geral, que pode envolver repartição entre origem e destino (DIFAL), o constituinte elegeu um regime monofásico em que o imposto é devido uma única vez e integralmente ao Estado de consumo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a aplicar a regra geral do ICMS (repartição ou origem/destino). Mas para lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, a Constituição estabelece exceção: o imposto cabe ao Estado onde o produto é consumido, não onde é produzido, refinado ou de onde parte.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Atribui o imposto ao Estado titular dos royalties de exploração da matéria-prima. Os royalties são uma compensação financeira pela exploração de recursos naturais, não guardam relação com a competência tributária do ICMS.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere repartição entre Estado de origem e destino. Essa sistemática é própria do ICMS geral (v.g., operações interestaduais comuns), mas não se aplica aos produtos indicados, que seguem o regime monofásico com atribuição exclusiva ao Estado de consumo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe a CF/88, art. 155, §4º, I: nas operações com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. A LC 192/2022 (art. 3º, II) reproduz a mesma regra.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Víncula o imposto ao domicílio do produtor. O local de produção ou domicílio do produtor não é critério para definição do sujeito ativo nesse regime especial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Remete ao local do refino. O refino é etapa industrial, mas o ICMS monofásico sobre derivados de petróleo não segue a origem do processo produtivo; o critério constitucional é o consumo.
Resumo: A regra é excepcional: o ICMS sobre lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo é monofásico e cabe ao Estado consumidor. Para os demais combustíveis (ex.: etanol), aplica-se a regra geral com repartição, caso haja operação interestadual.
Gabarito: Letra C
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).