Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce185681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista da Fazenda Estadual
A ação direta de inconstitucionalidade
Aproduz decisões cuja observância é obrigatória apenas para as partes do processo.
Bé cabível para questionamento acerca da constitucionalidade de emenda constitucional.
Cé uma via processual para controle de qualquer ato que possa haver ferido a Constituição.
Dnão admite concessão de medida liminar.
Esomente pode ser proposta pelo presidente da República ou pelo procurador-geral da República.
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GabaritoB — é cabível para questionamento acerca da constitucionalidade de emenda constitucional.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Gabarito: letra B. A ADI é cabível contra emenda constitucional, pois esta se enquadra no conceito de ato normativo sujeito ao controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 102, I, a, da Constituição Federal. As demais alternativas erram quanto ao objeto, efeitos, possibilidade de liminar ou rol de legitimados.
A banca testa a compreensão do instrumento da ADI, previsto no art. 102, I, a, da CF. O dispositivo estabelece:
Art. 102CF/88
Art. 102 — Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I — processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual
A expressão "ato normativo" abrange as emendas constitucionais, que são atos do poder constituinte derivado e podem ser questionadas quando violam os limites materiais impostos pela Constituição (cláusulas pétreas, art. 60, §4º). Portanto, a ADI é o meio adequado para esse controle.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as decisões em ADI são obrigatórias apenas para as partes. O art. 102, §2º, da CF determina o contrário:
Art. 102, §2CF/88
Art. 102, §2º — As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Erro: o efeito é erga omnes (contra todos), não inter partes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ADI é admitida contra emenda constitucional, conforme interpretação do art. 102, I, a, da CF. A emenda é ato normativo decorrente do poder constituinte derivado e, ao contrariar os limites do art. 60, §4º (cláusulas pétreas), pode ser declarada inconstitucional pelo STF. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido (ADI 2.356, ADI 4.917, entre outras).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A assertiva diz que a ADI serve para "qualquer ato que possa haver ferido a Constituição". O objeto da ADI é restrito a lei ou ato normativo federal ou estadual (art. 102, I, a). Atos concretos, decisões judiciais, atos administrativos não normativos ou atos municipais não podem ser impugnados por ADI; para esses, há outros instrumentos (reclamação, mandado de segurança, RE etc.).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ADI admite liminar. O próprio art. 102, I, p, da CF prevê competência do STF para processar e julgar "o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade". Além disso, a Lei 9.868/99 regula a concessão de medidas cautelares em ADI. Portanto, a alternativa erra ao negar essa possibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O rol de legitimados para propor ADI é mais amplo e está previsto no art. 103 da CF: inclui o Presidente da República, a Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Governadores, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB, partido político com representação no Congresso, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional. Afirmar que apenas o Presidente ou o PGR podem propor é restringir indevidamente o universo de legitimados.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir a competência para julgar (STF) com a legitimidade para propor. Enquanto a competência é do STF (art. 102), os legitimados são vários (art. 103). A alternativa E tenta limitar a legitimidade a apenas duas autoridades, o que é incorreto.
Conclusão: A única alternativa correta é a B, confirmando que a ADI é cabível para questionar emenda constitucional. As demais incorrem em erros sobre efeitos, objeto, liminar e legitimidade.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade