O imposto sobre produtos industrializados (IPI) tem como característica
Aa incidência sobre produtos destinados ao consumo interno e externo.
Bo impacto preponderante sobre bens de capital pelo contribuinte do imposto.
Ca possibilidade de fiscalização pelos municípios que assim optarem.
Da progressividade das alíquotas.
Ea seletividade em função da essencialidade do produto.
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GabaritoE — a seletividade em função da essencialidade do produto.
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Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – Características
Gabarito: letra E. O IPI é seletivo, nos termos do art. 153, §3º, I da Constituição Federal, que determina que o imposto será seletivo, em função da essencialidade do produto. As demais alternativas apresentam características que não correspondem ao IPI, muitas vezes confundindo com outros tributos (ITR, IR) ou contrariando disposições constitucionais.
As características do IPI estão previstas no §3º do art. 153 da CF, que estabelece:
Art. 153, I, §3CF/88
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;
IV – terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Característica / Instituto
IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
ITR (Imposto Territorial Rural)
IR (Imposto de Renda)
Princípio / Regra Constitucional
Seletividade (em função da essencialidade)
Progressividade
Progressividade
Incidência sobre exportação
Não incide sobre produtos destinados ao exterior
—
—
Impacto sobre bens de capital
Reduzido (art. 153, §3º, IV)
—
—
Fiscalização por Municípios
Não (privativa da União)
Sim (opção do Município, art. 153, §4º, III)
Não
Base legal principal
Art. 153, §3º, I a IV, CF
Art. 153, §4º, I e III, CF
Art. 153, §2º, I, CF
IPI (art. 153, §3º)
1Seletividade (essencialidade)
Produtos essenciais: alíquota menor
Produtos supérfluos: alíquota maior
2Não-cumulatividade
3Não incidência
Exportação (produtos ao exterior)
4Redução do impacto
Bens de capital
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPI incide sobre produtos destinados ao consumo interno e externo. O erro está em incluir o consumo externo: o IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior, conforme art. 153, §3º, III da CF. A incidência ocorre apenas no mercado interno.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o IPI tem “impacto preponderante sobre bens de capital”. Na verdade, o art. 153, §3º, IV determina que o imposto terá reduzido seu impacto sobre bens de capital, e não preponderante. Houve inversão do sentido: a regra é de redução, e não de preponderância.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Atribui ao IPI a possibilidade de fiscalização pelos Municípios. Essa é uma característica do ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), conforme art. 153, §4º, III (os Municípios podem optar por fiscalizar e cobrar o ITR). O IPI é imposto federal e sua fiscalização é privativa da União.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o IPI tem progressividade de alíquotas. A progressividade é característica do ITR (art. 153, §4º, I) e do IR (art. 153, §2º, I). O IPI é seletivo (alíquotas variam conforme a essencialidade do produto), e não progressivo. A banca troca o princípio aplicável.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reproduz a literalidade do art. 153, §3º, I da CF: o IPI será seletivo, em função da essencialidade do produto. Produtos essenciais (como alimentos) têm alíquotas reduzidas ou zero; produtos supérfluos (como bebidas alcoólicas e cigarros) têm alíquotas elevadas. Esta é a característica central do imposto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as características dos impostos federais. O IPI é seletivo, enquanto a progressividade é do IR e do ITR; a fiscalização municipal é do ITR; a não incidência na exportação é do IPI. Memorize o art. 153, §3º para não cair nessas trocas.
Gabarito: letra E — a seletividade em função da essencialidade do produto.