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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce185695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Especialista da Fazenda Estadual
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a contribuição fixada pela assembleia-geral para custeio do sistema confederativo do respectivo sindicato
  1. Adepende de instituição por lei.
  2. Bnão tem natureza jurídica de tributo.
  3. Ctem natureza jurídica tributária de contribuição social sindical.
  4. Dé compulsória.
  5. Eé cobrada de todos os trabalhadores, incluídos os não filiados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — não tem natureza jurídica de tributo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contribuição confederativa – natureza jurídica

Gabarito: Letra B. A contribuição fixada pela assembleia-geral do sindicato para custeio do sistema confederativo (art. 8º, IV, CF) não tem natureza jurídica de tributo, pois não é instituída por lei e não é compulsória para todos os trabalhadores – é exigível apenas dos filiados ao sindicato. O STF consolidou esse entendimento (RE 198.092, Súmula Vinculante 40), diferenciando-a da contribuição sindical (tributária e obrigatória).

Art. 8, IVCF/88

Art. 8º, IV – “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.”

A contribuição confederativa é de natureza associativa: nasce da vontade da assembleia e vincula apenas os membros do sindicato. Já o tributo, por definição (CTN, art. 3º), é “prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Como a contribuição confederativa não é criada por lei, falta-lhe o requisito essencial da legalidade tributária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a contribuição confederativa (não tributo) pela contribuição sindical (tributo). A contribuição sindical, prevista no art. 578 da CLT, é obrigatória para todos os trabalhadores, independentemente de filiação, e tem natureza tributária (contribuição de intervenção no domínio econômico). Já a confederativa é fixada pela assembleia, só atinge filiados e não é tributo. Fique atento à palavra “confederativo” – é a chave.


Característica

Contribuição Confederativa

Contribuição Sindical (tributo)

Natureza jurídica

Não é tributo (natureza associativa/contratual)

É tributo (contribuição de intervenção no domínio econômico)

Fonte de instituição

Assembleia-geral do sindicato (art. 8º, IV, CF)

Lei (art. 578 da CLT)

Compulsoriedade

Apenas para filiados ao sindicato

Obrigatória para todos os trabalhadores da categoria

Exigibilidade

Dependente de filiação prévia

Independente de filiação

Previsão constitucional

Art. 8º, IV, CF ("independentemente da contribuição prevista em lei")

Art. 149, CF (contribuições sociais)

Entendimento do STF

Não é tributo (RE 198.092, Súmula Vinculante 40)

É tributo (natureza tributária reconhecida)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a contribuição confederativa “depende de instituição por lei”. A CF determina justamente o contrário: ela é fixada pela assembleia-geral “independentemente da contribuição prevista em lei”. Portanto, não depende de lei; sua fonte é a deliberação assemblear. Erro: contraria o art. 8º, IV.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

“Não tem natureza jurídica de tributo.” Exato. A contribuição confederativa não preenche os elementos do art. 3º do CTN: não é instituída em lei, é voluntária (apenas filiados) e sua cobrança decorre de decisão privada da assembleia, não de atividade administrativa vinculada. O STF, inclusive na Súmula Vinculante 40, já afirmou que a contribuição confederativa “não tem natureza tributária”.

Alternativa C — ❌ Incorreta

“Tem natureza jurídica tributária de contribuição social sindical.” A contribuição social sindical (arts. 578 a 610 da CLT) é tributo, mas a contribuição confederativa é espécie diversa, não tributária. A alternativa confunde os dois institutos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

“É compulsória.” A contribuição confederativa só é devida pelos filiados ao sindicato (art. 8º, V: “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”). Não há compulsoriedade universal; o trabalhador não filiado não precisa pagá-la. O erro está em generalizar a obrigatoriedade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

“É cobrada de todos os trabalhadores, incluídos os não filiados.” Além de violar o art. 8º, V, essa afirmativa desconsidera que a contribuição confederativa é fixada pela assembleia e alcança apenas os membros da categoria que deliberaram e que são filiados. Não há previsão de cobrança de não filiados.


Gabarito: Letra B – a contribuição confederativa não possui natureza jurídica de tributo, sendo uma contribuição associativa voluntária.

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