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Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioConceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce185710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
De acordo com a CF, os empréstimos compulsórios podem
  1. Aprover recursos cuja aplicação não será necessariamente vinculada.
  2. Bser instituídos por todos os entes federativos.
  3. Cser instituídos por medida provisória em caso de urgência ou calamidade pública.
  4. Dser instituídos no caso de guerra externa ou sua iminência.
  5. Eservir para atender a despesas ordinárias de relevante interesse municipal.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — ser instituídos no caso de guerra externa ou sua iminência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Empréstimos compulsórios — CF, art. 148

Gabarito: letra D. O art. 148, I, da Constituição Federal autoriza a União a instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de guerra externa ou sua iminência, exatamente como afirma a alternativa D. Trata-se de tributo de competência exclusiva da União, exigindo lei complementar para sua criação e tendo a aplicação dos recursos vinculada à despesa que justificou a instituição (parágrafo único).

A banca cobra a literalidade do art. 148 da CF e o conhecimento das características essenciais dessa espécie tributária. Vamos analisar cada alternativa:

Art. 148CF/88

Art. 148 — A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único — A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Além disso, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) também trata do tema, confirmando as hipóteses e a competência exclusiva da União:

Art. 15CTN

Art. 15 — Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I — guerra externa, ou sua iminência;

II — calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III — conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Característica / Critério

Empréstimo Compulsório (CF, art. 148)

Regra Geral dos Tributos

Competência para instituir

Exclusiva da União

União, Estados, DF e Municípios (cada qual para seus tributos)

Vinculação dos recursos

Obrigatoriamente vinculada à despesa que fundamentou a instituição (parágrafo único)

Em regra, não vinculada (exceções constitucionais)

Hipótese de guerra externa

Autorizado (art. 148, I)

Não há previsão específica para outros tributos

Hipótese de calamidade pública

Autorizado (art. 148, I)

Não há previsão específica para outros tributos

Hipótese de investimento público urgente

Autorizado (art. 148, II)

Não há previsão específica para outros tributos

Exigência de lei complementar

Sim (caput do art. 148)

Depende do tributo (ex.: impostos exigem lei ordinária)

Possibilidade de MP

Não (exige lei complementar)

Sim, para tributos que admitem lei ordinária (com restrições)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a aplicação dos recursos não será necessariamente vinculada. O parágrafo único do art. 148 determina exatamente o contrário: a aplicação será vinculada à despesa que fundamentou a instituição. É uma vinculação obrigatória, não discricionária.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que podem ser instituídos por todos os entes federativos. A competência é exclusiva da União, como expressamente previsto no caput do art. 148 ("A União...") e no art. 15 do CTN ("Somente a União..."). Estados, DF e Municípios não podem criar empréstimos compulsórios.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que podem ser instituídos por medida provisória em caso de urgência ou calamidade pública. A CF exige lei complementar (art. 148, caput). Medida provisória, embora tenha força de lei, não pode substituir a lei complementar exigida para essa espécie tributária. Além disso, calamidade pública é uma das hipóteses materiais, mas o veículo normativo é sempre lei complementar.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 148, I: "para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de ... guerra externa ou sua iminência". A guerra externa ou sua iminência é uma das hipóteses autorizadoras, juntamente com calamidade pública e investimento público urgente de relevante interesse nacional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Pretende que os recursos sirvam para despesas ordinárias de relevante interesse municipal. Os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos para despesas extraordinárias (art. 148, I) ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II). Despesas ordinárias, ainda que de interesse municipal, não se enquadram; além disso, o interesse municipal não é critério constitucional. A competência é da União e os recursos são vinculados.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com três armadilhas clássicas: (1) a competência exclusiva da União (alternativa B); (2) a exigência de lei complementar, que não pode ser substituída por MP mesmo em situações de urgência (alternativa C); (3) a vinculação obrigatória dos recursos, que muitos imaginam ser facultativa (alternativa A). Memorize o art. 148 e seu parágrafo único: os empréstimos compulsórios são instrumentos excepcionais, restritos à União, com finalidade específica e caráter restituível.

MNEMÔNICO
CEGI → LC
CContribuição Social ResidualEEmpréstimo CompulsórioGImposto sobre Grandes FortunasIImpostos Residuais → exigem Lei Complementar
Direito Tributário — Tributos por Lei Complementar

Gabarito: letra D.

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