Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
ce185712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
A hipótese de incidência tributária é
Afato gerador em concreto.
Brequisito suficiente e necessário a, isoladamente, fazer surgir a obrigação tributária.
Csituação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Drequisito facultativo para o surgimento da obrigação tributária.
Eo fato imponível que se amolda à hipótese da lei.
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GabaritoC — situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
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Hipótese de Incidência Tributária
Gabarito: letra C. A hipótese de incidência tributária é a situação abstrata descrita em lei como necessária e suficiente para, uma vez ocorrido o fato concreto, fazer nascer a obrigação tributária. Essa definição está no art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN):
Art. 114CTN
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência
A banca cobra a distinção entre a previsão legal (hipótese de incidência) e o evento concreto (fato gerador em sentido estrito, ou fato imponível). A alternativa C reproduz literalmente o conceito do CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a hipótese de incidência é o "fato gerador em concreto". Erro: o fato gerador em concreto (fato imponível) é a ocorrência real que materializa a previsão legal. A hipótese de incidência é a descrição abstrata, não o evento concreto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a hipótese de incidência é "requisito suficiente e necessário a, isoladamente, fazer surgir a obrigação tributária". A obrigação tributária só surge com a ocorrência do fato gerador (concreto); a hipótese abstrata, por si só, não cria obrigação. O art. 113, §1º do CTN (não transcrito literalmente, mas presente no contexto) esclarece: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador". Portanto, a hipótese não é suficiente isoladamente; depende do evento real.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcreve o art. 114 do CTN: a hipótese de incidência (ou fato gerador em abstrato) é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência". Exato: a lei descreve a situação abstrata que, quando concretizada, faz nascer a obrigação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Apresenta a hipótese como "requisito facultativo para o surgimento da obrigação tributária". Não é facultativo; se o fato concreto se enquadra na hipótese legal, a obrigação surge obrigatoriamente. A hipótese é condição necessária (e suficiente, junto com a ocorrência).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a hipótese é "o fato imponível que se amolda à hipótese da lei". Fato imponível é a situação concreta que se amolda à hipótese; troca os papéis. A hipótese é a previsão legal; o fato imponível é a materialização.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se da sequência: hipótese de incidência (abstrato, lei) → fato gerador concreto (ocorrência no mundo real) → obrigação tributária. O art. 114 define o primeiro elemento dessa cadeia.