Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
ce185716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
  1. Apode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal.
  2. Bpode ser instituída pela União em áreas federais e no Distrito Federal.
  3. Ctem natureza jurídica de taxa e pode ser instituída pelos municípios.
  4. Dpode ser cobrada pelos municípios na fatura do imposto predial e territorial urbano (IPTU).
  5. Etem natureza jurídica de contribuição social.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

COSIP – Competência e Natureza Jurídica

Gabarito: letra A. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o art. 149-A da CF/88 (acrescentado pela EC 39/2002). Sua natureza jurídica é de contribuição especial, não de taxa ou contribuição social.

1Competência
Municípios
Distrito Federal
União
2Natureza jurídica
Contribuição especial
Taxa
Contribuição social
3Cobrança
Na fatura de energia elétrica
Na fatura do IPTU
COSIP (art. 149-A)
LEVELsoulevel.com.br
COSIP (art. 149-A): Competência (Municípios, Distrito Federal, União); Natureza jurídica (Contribuição especial, Taxa, Contribuição social); Cobrança (Na fatura de energia elétrica, Na fatura do IPTU)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A COSIP pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal. A CF/88, art. 149-A, atribui a esses entes a competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A União não detém competência para instituir a COSIP. A competência é exclusiva dos Municípios e do DF. A alternativa erra ao atribuí-la à União.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A COSIP tem natureza jurídica de contribuição especial, e não de taxa. A taxa exige serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, enquanto a COSIP é uma contribuição para custeio de serviço universal (iluminação pública), cobrada dos contribuintes independentemente de prestação individualizada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A COSIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica, não na fatura do IPTU. A lei autoriza a cobrança na conta de energia, mas não há vinculação com o IPTU.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A COSIP não é contribuição social. As contribuições sociais são de competência exclusiva da União (CF, art. 149). A COSIP é contribuição especial de competência municipal/distrital.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a natureza da COSIP: muitos candidatos a classificam como taxa (por ser vinculada a um serviço público) ou como contribuição social (por ser uma contribuição). Na verdade, a COSIP é uma contribuição especial, cuja competência é dos Municípios e do DF. Além disso, alternativa D induz ao erro ao associar a cobrança ao IPTU, quando a cobrança é feita na fatura de energia.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/ce185716