De acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF), a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública
Apode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal.
Bpode ser instituída pela União em áreas federais e no Distrito Federal.
Ctem natureza jurídica de taxa e pode ser instituída pelos municípios.
Dpode ser cobrada pelos municípios na fatura do imposto predial e territorial urbano (IPTU).
Etem natureza jurídica de contribuição social.
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GabaritoA — pode ser instituída pelos municípios e pelo Distrito Federal.
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COSIP – Competência e Natureza Jurídica
Gabarito: letra A. A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP) é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o art. 149-A da CF/88 (acrescentado pela EC 39/2002). Sua natureza jurídica é de contribuição especial, não de taxa ou contribuição social.
COSIP (art. 149-A): Competência (Municípios, Distrito Federal, União); Natureza jurídica (Contribuição especial, Taxa, Contribuição social); Cobrança (Na fatura de energia elétrica, Na fatura do IPTU)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A COSIP pode ser instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal. A CF/88, art. 149-A, atribui a esses entes a competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A União não detém competência para instituir a COSIP. A competência é exclusiva dos Municípios e do DF. A alternativa erra ao atribuí-la à União.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A COSIP tem natureza jurídica de contribuição especial, e não de taxa. A taxa exige serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte, enquanto a COSIP é uma contribuição para custeio de serviço universal (iluminação pública), cobrada dos contribuintes independentemente de prestação individualizada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A COSIP pode ser cobrada na fatura de energia elétrica, não na fatura do IPTU. A lei autoriza a cobrança na conta de energia, mas não há vinculação com o IPTU.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A COSIP não é contribuição social. As contribuições sociais são de competência exclusiva da União (CF, art. 149). A COSIP é contribuição especial de competência municipal/distrital.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a natureza da COSIP: muitos candidatos a classificam como taxa (por ser vinculada a um serviço público) ou como contribuição social (por ser uma contribuição). Na verdade, a COSIP é uma contribuição especial, cuja competência é dos Municípios e do DF. Além disso, alternativa D induz ao erro ao associar a cobrança ao IPTU, quando a cobrança é feita na fatura de energia.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).