Processo Administrativo Tributário – Lei Complementar 413/2022 (Acre)
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque, no processo administrativo tributário, da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração, sendo cabível apenas recurso voluntário, o qual possui efeito suspensivo, assim como o recurso de ofício (Decreto federal 70.235/1972, art. 56; Lei estadual do Rio de Janeiro, art. 252). As demais alternativas incorrem em erros que serão detalhados.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A regra geral, adotada pela Lei Complementar 413/2022 do Acre, é a de que a decisão de primeira instância que julga improcedente a reclamação do contribuinte não admite pedido de reconsideração. O único recurso cabível é o voluntário, que, assim como o recurso de ofício (interposto pela autoridade fiscal quando a decisão é favorável ao contribuinte), possui efeito suspensivo. Vejamos o teor dos dispositivos que servem de paradigma:
Art. 56DEC-70235-1972
Art. 56 — "Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de trinta dias contados da ciência."
Legislação do Estado do Rio de Janeiro (refletindo o mesmo sistema):
Art. 252 — "Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração."
Portanto, a alternativa A está de acordo com o modelo comum adotado pelos estados, inclusive o Acre.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação de que "em nenhuma hipótese" é admitida a juntada posterior de documentos é falsa. O Decreto federal 70.235/1972, art. 16, §4º, estabelece que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, sob pena de preclusão, a menos que ocorra uma das exceções: impossibilidade por força maior, fato ou direito superveniente, ou para contrapor fatos ou razões posteriores (§4º, alíneas "a", "b" e "c").
Art. 16, §4DEC-70235-1972
Art. 16, §4º — "A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; b) refira-se a fato ou a direito superveniente; c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos."
Logo, existem hipóteses de juntada posterior, o que torna a alternativa B incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O processo administrativo tributário é deflagrado pela apresentação de impugnação ou reclamação pelo sujeito passivo, ou ainda pela lavratura de auto de infração pela autoridade fiscal, sem que haja condicionamento a garantia ou pagamento de taxa. Exigir garantia ou taxa seria violação ao princípio do livre acesso ao contraditório e à ampla defesa. A alternativa C não encontra respaldo na Lei Complementar 413/2022.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O processo administrativo sumário, quando previsto, não se restringe exclusivamente à correção de erro material. Ele pode ser aplicado a casos de menor complexidade ou de valor reduzido, mas não apenas para erro material. A descrição da alternativa é restritiva demais e não corresponde ao que usualmente dispõe a legislação estadual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que os órgãos julgadores administrativos "somente podem afastar a aplicação de determinada lei" se houver decisão do STF em controle concentrado ou difuso com resolução do Senado é uma regra geral, porém a Lei Complementar 413/2022 do Acre pode conter disposições específicas que ampliem essa possibilidade, como a possibilidade de afastamento com base em decisão do Tribunal de Justiça local ou em súmula vinculante. O termo "somente" torna a alternativa absoluta e, portanto, incorreta. Além disso, no âmbito administrativo, é comum que se possa reconhecer a inconstitucionalidade de lei quando já houver pronunciamento do STF, mas não exclusivamente nas formas mencionadas. A banca considera, portanto, que a alternativa E não está de acordo com a lei estadual.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta.
Gabarito: letra A.