Questão de Legislação Estadual — Legislação do Estado do Acre — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Estadual›Legislação do Estado do Acre
Código
ce185742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Técnico da Fazenda Estadual
Em relação aos aspectos atinentes ao fato gerador e à cobrança do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD), assinale a opção correta, com base na Lei Complementar estadual n.º 373/2020.
AA renúncia do usufruto em favor de determinada pessoa, desde que esta não seja civilmente incapaz, é fato gerador do ITCMD.
BO ITCMD não incide sobre a transmissão do montante acumulado em planos de previdência privada — Plano Gerador de Benefício Livre ou Vida Gerador de Benefício Livre — em decorrência de resgate promovido pelos beneficiários por ocasião do falecimento do participante.
CO ITCMD incide sobre a transferência de bens móveis, a exemplo de obras de arte, decorrentes de herança, ainda que tais bens estejam gravados com cláusula de inalienabilidade.
DA desistência da herança, quando acompanhada da indicação de beneficiário, não enseja a incidência do ITCMD.
EA incidência do ITCMD, nos casos de transferência de propriedade decorrente de sucessão legítima, está condicionada à prévia instauração de inventário.
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GabaritoC — O ITCMD incide sobre a transferência de bens móveis, a exemplo de obras de arte, decorrentes de herança, ainda que tais bens estejam gravados com cláusula de inalienabilidade.
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ITCMD no Estado do Acre — Lei Complementar 373/2020
Gabarito: letra C. O ITCMD incide sobre a transferência de bens móveis, como obras de arte, decorrentes de herança, independentemente de cláusula de inalienabilidade. As demais alternativas apresentam distorções quanto ao fato gerador do imposto.
A questão exige conhecimento das hipóteses de incidência do ITCMD conforme a Lei Complementar estadual n.º 373/2020 do Acre. Embora o texto literal da lei não esteja disponível no material, as alternativas podem ser analisadas com base nos princípios gerais do imposto e na jurisprudência consolidada.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A renúncia de usufruto em favor de pessoa determinada é considerada doação (renúncia translativa) e constitui fato gerador do ITCMD, independentemente de o beneficiário ser civilmente incapaz. A capacidade civil não exclui a incidência do imposto. O erro está em condicionar a não incidência à incapacidade do beneficiário.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Na grande maioria dos estados, o montante acumulado em planos de previdência privada (PGBL/VGBL) transmitido por falecimento do participante é tributado pelo ITCMD, salvo se houver isenção específica na lei estadual. O STF, no Tema 529, reconheceu a incidência do imposto, ressalvando que cabe à lei de cada ente disciplinar a matéria. Portanto, a afirmação de que “não incide” é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O ITCMD incide sobre toda transmissão causa mortis de bens e direitos, inclusive bens móveis como obras de arte. A cláusula de inalienabilidade imposta pelo testador ou pela lei não afasta a ocorrência do fato gerador, que é a transferência da propriedade. O imposto é devido independentemente de restrições ao exercício do direito de propriedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A desistência da herança com indicação de beneficiário caracteriza renúncia translativa (em favor de pessoa determinada), equiparada a doação, e portanto é fato gerador do ITCMD. A lei estadual geralmente prevê expressamente essa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fato gerador do ITCMD na sucessão legítima ocorre na data do óbito, independentemente da instauração de inventário. O imposto é devido a partir da abertura da sucessão, sendo o inventário mero procedimento de formalização e partilha. A condição de prévia instauração é inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre renúncia abdicativa (sem beneficiário, não tributa) e renúncia translativa (com beneficiário, tributa). A alternativa D tenta fazer o aluno crer que desistência com indicação não tributa, quando na verdade tributa. Já a alternativa A inverte a lógica ao condicionar a não incidência à incapacidade do beneficiário.