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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — CESPE / CEBRASPE 2024

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
ce186069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Administrativa
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000), julgue o item a seguir.O Relatório de Gestão Fiscal pode ser divulgado com atraso de até dois meses, sem que haja sanções ou penalidades, desde que tal atraso seja justificado e comunicado aos órgãos de controle interno e externo.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Relatório de Gestão Fiscal – Prazo de Divulgação

Gabarito: ❌ ERRADO. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não admite a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) com atraso de até dois meses, ainda que justificado e comunicado. O RGF deve ser emitido ao final de cada quadrimestre (art. 54) e divulgado em até 30 dias após o encerramento do período (art. 55; para municípios com opção semestral, art. 63, §1º). A afirmativa, portanto, contraria a literalidade da lei.

Art. 54, §1LC-101-2000

Art. 54 — "Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal..."

Art. 63, § 1º — "A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre."

Não há permissão legal para prorrogação ou justificativa que afaste a tempestividade. O descumprimento do prazo sujeita o gestor às sanções previstas na LRF e na legislação penal e administrativa.

Caso

Atribuição

Resultado

1

Afirmativa: "RGF pode ser divulgado com atraso de até dois meses, desde que justificado e comunicado"

Falso (contraria a lei)

2

Lei: prazo de divulgação é de 30 dias após o encerramento do período

Verdadeiro (art. 55 e art. 63, §1º)

3

Não há previsão legal de prorrogação ou justificativa para atraso

Verdadeiro (LRF não admite exceção)

NÃO CAIA NESSA!

O enunciado tenta confundir ao inserir a possibilidade de "justificativa e comunicação" como se isso legalizasse o atraso. A banca explora a ideia de que a comunicação evitaria sanções, mas a LRF não prevê essa exceção.

Conclusão:ERRADO – o item é falso.

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