Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
ce186142
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Inspetor da Polícia Judicial
No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de prisão em flagrante e preservação do local de crime, de acordo com a legislação processual penal brasileira.No decorrer de audiência judicial criminal, o culpado praticou um crime na presença do juiz que conduzia a audiência. Nessa situação, o próprio magistrado pode, além de dar voz de prisão ao infrator, lavrar o auto de prisão em flagrante, dispensando a figura do condutor da prisão.
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GabaritoC — Certo
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Prisão em flagrante e juiz como autoridade
Gabarito: CERTO. Quando um crime é praticado na presença do juiz durante audiência, o magistrado pode não apenas dar voz de prisão, mas também lavrar o auto de prisão em flagrante, dispensando a figura do condutor, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.
A questão trata da possibilidade de o juiz atuar diretamente na prisão em flagrante quando o delito ocorre em sua presença. O CPP, embora não preveja expressamente essa hipótese, não a veda. O art. 301 autoriza qualquer pessoa a prender em flagrante; o art. 304 determina que o auto seja lavrado pela autoridade competente (autoridade policial). Contudo, diante da excepcionalidade do crime em audiência, a doutrina e o STJ (HC 81.998/RS, AgRg no RHC 76.484/SP) admitem que o próprio juiz lave o auto, dispensando o condutor, em razão da economia processual e da identidade física do juiz.
Por fim, a assertiva está CERTA.
SE LIGUE NESSA!
O entendimento é pacífico no STJ e na doutrina majoritária. O juiz age como autoridade para garantir a eficácia da prisão em flagrante.
Prisão em flagrante pelo juiz: Crime em audiência (na presença do juiz) (Juiz pode dar voz de prisão, Juiz pode lavrar o auto, Dispensa condutor); Fundamento (Art. 301 (qualquer pessoa pode prender), Art. 304 (auto pela autoridade), Excepcionalidade + economia processual); Jurisprudência (STJ: HC 81.998/RS, STJ: AgRg no RHC 76.484/SP)