Com relação à conduta médico-pericial e aos principais documentos médicos legais, julgue o próximo item.O médico pode revelar informações confidenciais obtidas durante o exame médico de trabalhadores, caso solicitado por seus superiores hierárquicos.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sigilo médico e hierarquia: a autonomia do perito
Gabarito: ERRADO. O médico não pode revelar informações confidenciais obtidas durante o exame médico de trabalhadores apenas porque seus superiores hierárquicos solicitaram — o sigilo profissional é dever ético absoluto, e a hierarquia funcional não é exceção legal que o relativize. A conduta viola o Código de Ética Médica, que veda ao médico "permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade" (art. 85), e o princípio fundamental de que o médico não pode renunciar à sua liberdade profissional nem permitir que imposições prejudiquem a correção de seu trabalho (princípio VIII).
O sigilo médico é um dos pilares da relação médico-paciente e um dever que acompanha o médico em qualquer função que exerça — inclusive na medicina do trabalho e na perícia médica. A confidencialidade existe porque, para diagnosticar e tratar, o médico precisa conhecer detalhes íntimos da vida do paciente; sem a garantia de que essas informações serão preservadas, o paciente não se sente seguro para revelar sintomas e histórico, comprometendo o próprio ato médico. Esse dever não desaparece quando o médico atua como perito ou como médico do trabalho: o exame pericial é ato médico e, como tal, exige a preservação da intimidade do periciando e a garantia do sigilo profissional, não podendo qualquer norma administrativa, estatutária ou regimental violar esse princípio ético fundamental.
A hierarquia funcional — seja o superior imediato, o diretor da empresa ou o gestor do órgão público — não é hipótese legal de quebra de sigilo. As exceções ao sigilo são taxativas e previstas em lei: por exemplo, a notificação compulsória de doenças, a comunicação de violência à autoridade competente, o dever de denunciar maus-tratos, ou a requisição judicial. A solicitação de um superior hierárquico, por si só, não se enquadra em nenhuma dessas exceções. O médico que revela informações confidenciais a pedido do chefe comete infração ética, podendo responder a processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina, além de eventual responsabilização civil e penal.
A autonomia técnica do médico perito é justamente o que garante a imparcialidade e a veracidade do laudo. O perito goza de inteira liberdade e independência no desempenho de sua função, e o laudo é de sua inteira responsabilidade, não podendo depender de qualquer outro fim ou interesse que não a expressão da pura verdade. Se o médico pudesse ser coagido por superiores a revelar informações sigilosas, a própria perícia perderia sua credibilidade — o periciando não confiaria no médico, e o resultado do exame seria comprometido. Por isso, o Código de Ética Médica veda ao médico "deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência" (art. 98).
A pegadinha desta questão está em sugerir que a hierarquia funcional autoriza a quebra do sigilo. O candidato pode pensar: "se o chefe pediu, o médico deve obedecer". Mas o dever de sigilo é do médico, não da empresa ou do órgão — e a obediência hierárquica não pode se sobrepor à ética profissional. O médico do trabalho, por exemplo, deve emitir atestados e laudos com base no que examinou, sem revelar ao empregador informações clínicas que não sejam necessárias para a decisão administrativa. O que pode ser comunicado ao empregador é a aptidão ou inaptidão para o trabalho, não o diagnóstico detalhado ou outras informações confidenciais obtidas no exame.
Guarde a fronteira: o sigilo é a regra; a revelação é a exceção, e só ocorre nas hipóteses legais expressas. A solicitação de superior hierárquico não é uma dessas hipóteses — é exatamente nesse ponto que a questão se decide.
Sigilo médico: Dever absoluto (Hierarquia não é exceção, Vale na perícia e medicina do trabalho); Exceções legais (taxativas) (Notificação compulsória, Comunicação de violência, Requisição judicial); Consequência da violação (Infração ética (CRM), Responsabilidade civil e penal)
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está errada porque o sigilo médico é dever absoluto do médico, e a solicitação de superiores hierárquicos não configura exceção legal à sua quebra. O Código de Ética Médica veda ao médico permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional (art. 85), e o princípio VIII dos Princípios Fundamentais estabelece que o médico não pode renunciar à sua liberdade profissional nem permitir que imposições prejudiquem a correção de seu trabalho. A hierarquia funcional não se sobrepõe à ética médica: o médico responde por seus atos perante o Conselho Regional de Medicina, independentemente de ordens superiores. As únicas hipóteses de revelação são as previstas em lei (notificação compulsória, comunicação de violência, requisição judicial, entre outras), e a solicitação de um chefe não se enquadra em nenhuma delas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre obediência hierárquica e dever ético. O candidato pode pensar que, no ambiente de trabalho, o médico deve subordinação ao empregador ou ao gestor — mas a autonomia técnica e o sigilo profissional são intransponíveis. O médico não é um mero funcionário quando exerce a medicina: ele responde eticamente por seus atos, e nenhuma ordem superior pode obrigá-lo a violar o sigilo. Fique atento: a hierarquia nunca é exceção ao sigilo médico.