Com relação à conduta médico-pericial e aos principais documentos médicos legais, julgue o próximo item.Um médico diverso do que prestou o atendimento inicial pode emitir atestado médico de forma retroativa caso o paciente justifique a necessidade do documento com data anterior, desde que a data e as informações do atendimento constem do prontuário médico.
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Atestado médico retroativo e a conduta ética do médico
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o Código de Ética Médica veda a emissão de documento médico sem que o médico tenha praticado o ato profissional que o justifique, e a emissão de atestado com data retroativa, mesmo que baseada em prontuário, configura infração ética, pois o documento deve refletir a data real da avaliação. A possibilidade de atestar dias de afastamento anteriores à consulta não autoriza a retroação da data do próprio atestado.
O atestado médico é um documento médico-legal que registra a condição de saúde do paciente em um momento específico, funcionando como uma "fotografia temporal" do estado clínico. Sua emissão exige que o médico tenha realizado o ato profissional que o justifique, ou seja, a avaliação clínica do paciente. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) estabelece, em seu Capítulo X (Documentos Médicos), as vedações relacionadas à elaboração desses documentos, sendo a mais relevante para esta questão a que proíbe expedir documento médico sem ter praticado o ato profissional correspondente.
A distinção fundamental que a questão explora é entre atestar dias de afastamento retroativos e emitir atestado com data retroativa. O primeiro é permitido: o médico pode, após avaliar o paciente, concluir que a incapacidade laboral teve início antes da consulta, desde que isso seja clinicamente plausível e esteja registrado no prontuário. Nesse caso, o atestado indicará o período de afastamento necessário, mas a data do documento será a data da avaliação. O segundo é vedado: o médico não pode datar o atestado com uma data anterior à da consulta, pois isso configuraria falsidade ideológica e violação do dever de veracidade.
A Resolução CFM nº 1.851/2008, que normatiza a emissão de atestados médicos, reforça essa distinção ao estabelecer que o atestado deve conter a data da consulta, e não uma data retroativa. O prontuário médico, por sua vez, é o documento que registra o atendimento e serve como base para a emissão do atestado, mas não autoriza a retroação da data do documento. A datação correta é essencial para a validade do atestado, e erros de datação, como a data futura ou a ausência de data, anulam o valor do documento.
A banca explora a confusão entre dois conceitos: a possibilidade de atestar um período de afastamento que antecede a consulta (permitido) e a possibilidade de datar o atestado com data anterior à consulta (vedado). O candidato que não domina essa distinção tende a considerar a afirmativa correta, pois o prontuário realmente registra o atendimento e poderia justificar a emissão retroativa. No entanto, a ética médica exige que o atestado reflita a data real da avaliação, independentemente do que conste no prontuário.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a existência de registro no prontuário autoriza a retroação da data do atestado. A pegadinha está na troca sutil entre "atestar dias de afastamento retroativos" (permitido) e "emitir atestado com data retroativa" (vedado). O prontuário é a base para o conteúdo do atestado, mas não para a data do documento.
Situação
Atestar dias de afastamento retroativos
Emitir atestado com data retroativa
Permitido?
Sim
Não
Data do documento
Data da consulta/avaliação
Data anterior à consulta (vedada)
Fundamento ético
Clinicamente plausível e registrado no prontuário
Código de Ética Médica veda documento sem ato profissional correspondente
Consequência da prática
Válido, desde que justificado
Falsidade ideológica e violação do dever de veracidade
Atestado médico: Data do documento (Retroativa (vedada), Data da consulta (correta)); Período de afastamento (Anterior à consulta (permitido), Desde que clinicamente justificável); Requisitos éticos (Ato profissional que justifique, Registro em prontuário)
Item — ❌ ERRADO
A afirmativa está incorreta porque o médico não pode emitir atestado com data retroativa, mesmo que o prontuário registre o atendimento. O Código de Ética Médica veda a expedição de documento médico sem a prática do ato profissional correspondente, e a data do atestado deve ser a data da avaliação clínica. O que é permitido é atestar dias de afastamento anteriores à consulta, desde que clinicamente justificável, mas a data do documento permanece a data da consulta. A emissão de atestado com data retroativa configuraria falsidade ideológica e violação do dever de veracidade, sujeitando o médico a processo ético-profissional.