Uma servidora trouxe seu dependente de dois anos de idade à perícia para avaliação de solicitação de jornada reduzida. Ele apresentava atraso no desenvolvimento neuromotor e de fala, caracterizado por hipotonia axial e dificuldades na aquisição de habilidades motoras básicas, como a marcha. Adicionalmente, observavam-se múltiplos dismorfismos faciais e cranianos, incluindo-se microcefalia, implantação baixa das orelhas, dedos cônicos, microrretrognatia e plagiocefalia. Atualmente, o menor participa de um programa intensivo de intervenções, incluindo terapia ocupacional e fisioterapia, no total de aproximadamente 2 horas diárias. Até o momento, a criança demonstra capacidade limitada de comunicação verbal, expressando-se apenas por meio de sílabas isoladas e ainda não consegue caminhar.Com base no caso clínico precedente, julgue o item que se segue.O periciado é pessoa com deficiência, de acordo com legislação vigente.
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GabaritoC — Certo
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Perícia médica e o conceito legal de pessoa com deficiência
Gabarito: CERTO. O periciado é pessoa com deficiência, conforme a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que adota o modelo biopsicossocial: a deficiência é avaliada pela interação entre a limitação de longo prazo e as barreiras que impedem a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O caso clínico descreve atraso no desenvolvimento neuromotor e de fala, hipotonia axial, dificuldade de marcha e múltiplos dismorfismos — quadro que se enquadra na definição legal, independentemente de um diagnóstico sindrômico específico.
O conceito de deficiência evoluiu de um modelo estritamente biomédico (focado no diagnóstico e na lesão) para um modelo biopsicossocial, adotado pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional) e internalizado pela Lei nº 13.146/2015. A lei define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Essa definição é o critério central para a perícia médica previdenciária e para a concessão de direitos como a jornada reduzida ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No caso concreto, a criança de dois anos apresenta atraso no desenvolvimento neuromotor e de fala, com hipotonia axial, dificuldades na aquisição de habilidades motoras básicas (como a marcha), múltiplos dismorfismos faciais e cranianos (microcefalia, implantação baixa das orelhas, dedos cônicos, microrretrognatia e plagiocefalia) e capacidade limitada de comunicação verbal. Esses achados configuram impedimentos de natureza física e intelectual, de caráter duradouro, que, em interação com as barreiras ambientais, obstruem a participação plena da criança em atividades típicas da infância. A necessidade de programa intensivo de intervenções (terapia ocupacional e fisioterapia, cerca de 2 horas diárias) reforça a existência de limitações significativas.
A perícia médica, nesse contexto, não se limita a confirmar um diagnóstico sindrômico; deve avaliar a funcionalidade e a participação social, conforme o modelo biopsicossocial. A avaliação da deficiência, para fins de concessão de benefícios e direitos, é feita com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), que considera não apenas a estrutura e função do corpo, mas também as atividades e a participação, bem como os fatores ambientais e pessoais. O perito deve, portanto, analisar o caso à luz dessa perspectiva, reconhecendo a deficiência quando houver impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, limite a participação social.
A banca explora aqui a distinção entre o modelo biomédico (que exigiria um diagnóstico fechado, como uma síndrome genética específica) e o modelo biopsicossocial (que se contenta com a evidência de impedimento de longo prazo + barreiras). O candidato que ainda pensa a deficiência apenas como "doença diagnosticada" pode hesitar diante da ausência de um nome para a síndrome — mas a lei não exige isso. O que importa é a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena. No caso, os múltiplos dismorfismos e o atraso do desenvolvimento são suficientes para caracterizar a deficiência.
NÃO CAIA NESSA!
A banca não pede um diagnóstico sindrômico fechado — ela cobra o conceito legal de deficiência. O candidato que busca "qual síndrome é essa?" perde tempo e pode errar, pois a Lei nº 13.146/2015 define deficiência pelo impedimento de longo prazo + interação com barreiras, e não pelo nome da doença. Aqui, os sinais clínicos (atraso neuromotor, dismorfismos, hipotonia) já configuram o impedimento — a resposta é CERTO, independentemente do diagnóstico específico.
Pessoa com deficiência (Lei 13.146/2015): Modelo biopsicossocial (Impedimento de longo prazo, Interação com barreiras, Obstrui participação plena); Avaliação pericial (Funcionalidade (CIF), Atividades e participação, Fatores ambientais); Dispensa diagnóstico sindrômico fechado
Item — ✅ CERTO
A afirmativa está correta. A criança apresenta impedimentos de natureza física (hipotonia axial, dificuldade de marcha, dismorfismos craniofaciais) e intelectual (atraso na fala, comunicação por sílabas isoladas), de caráter duradouro, que, em interação com barreiras ambientais, obstruem sua participação plena em atividades típicas da infância. Isso se enquadra na definição legal de pessoa com deficiência da Lei nº 13.146/2015, que adota o modelo biopsicossocial. A perícia deve reconhecer a deficiência com base na funcionalidade e participação, e não apenas em um diagnóstico sindrômico específico.