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Questão de Medicina — Aspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica — CESPE / CEBRASPE 2024

MedicinaAspectos de Ética na Pesquisa, Ética Médica e Perícia Médica
Código
ce186199
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Medicina (Ramo: Clínica Médica)
Uma servidora trouxe seu dependente de dois anos de idade à perícia para avaliação de solicitação de jornada reduzida. Ele apresentava atraso no desenvolvimento neuromotor e de fala, caracterizado por hipotonia axial e dificuldades na aquisição de habilidades motoras básicas, como a marcha. Adicionalmente, observavam-se múltiplos dismorfismos faciais e cranianos, incluindo-se microcefalia, implantação baixa das orelhas, dedos cônicos, microrretrognatia e plagiocefalia. Atualmente, o menor participa de um programa intensivo de intervenções, incluindo terapia ocupacional e fisioterapia, no total de aproximadamente 2 horas diárias. Até o momento, a criança demonstra capacidade limitada de comunicação verbal, expressando-se apenas por meio de sílabas isoladas e ainda não consegue caminhar.Com base no caso clínico precedente, julgue o item que se segue.Há indicação de que a servidora tenha sua jornada de trabalho reduzida sem necessidade de compensação de horário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Jornada reduzida para servidor com filho com deficiência

Gabarito: letra C (CERTO). A servidora tem direito à redução da jornada de trabalho sem compensação de horário, pois o dependente de dois anos apresenta quadro compatível com deficiência — atraso no desenvolvimento neuromotor e de fala, hipotonia axial, dismorfismos craniofaciais e necessidade de reabilitação intensiva (2 horas diárias) —, situação que se enquadra na hipótese legal de redução de jornada com remuneração proporcional, sem exigência de compensação, conforme a Lei 8.112/1990, art. 98, § 2º.

A redução de jornada para servidor público federal com cônjuge, filho ou dependente com deficiência é um direito previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990). O instituto existe para permitir que o servidor dedique tempo ao cuidado e à supervisão do familiar que necessita de atenção especial, sem que isso implique perda remuneratória integral ou necessidade de compensar as horas não trabalhadas. A norma estabelece que, nesses casos, a jornada pode ser reduzida de 40 para 30 horas semanais, com redução proporcional da remuneração — ou seja, o servidor recebe 75% do vencimento, mas não precisa "devolver" as horas reduzidas em forma de banco de horas ou horas extras.

O ponto central da questão é distinguir duas situações que a banca costuma confundir: (1) a redução de jornada com compensação de horário, que é a regra geral para outras hipóteses de redução (como as previstas em acordos coletivos ou em situações de estudo), e (2) a redução de jornada sem compensação, que é o benefício específico concedido ao servidor que tem dependente com deficiência. No caso concreto, a criança apresenta um quadro clínico que evidencia deficiência: atraso no desenvolvimento neuromotor e de fala, hipotonia axial, dificuldade para adquirir marcha, microcefalia, dismorfismos faciais e cranianos, além de participar de programa intensivo de reabilitação (terapia ocupacional e fisioterapia, 2 horas diárias). Esses elementos caracterizam uma condição que demanda acompanhamento contínuo e especializado, justamente o que a lei visa amparar.

A avaliação pericial, nesse contexto, deve reconhecer a deficiência do dependente e, consequentemente, a necessidade da redução de jornada sem compensação. O perito médico previdenciário, ao analisar o caso, verifica se a condição clínica se enquadra nos critérios legais de deficiência — que envolvem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. No caso, o atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, a hipotonia e os dismorfismos indicam uma condição que se enquadra nesse conceito, sendo a redução de jornada uma medida adequada para garantir o cuidado necessário.

A pegadinha da questão está em o candidato associar a redução de jornada à necessidade de compensação de horário, como ocorre em outras hipóteses. No entanto, para o caso de dependente com deficiência, a lei é expressa ao dispensar a compensação, pois o objetivo é justamente liberar o servidor para o cuidado, e não apenas redistribuir a carga horária. O perito deve, portanto, atestar a condição de deficiência do dependente, e a servidora terá direito à redução sem compensação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a redução de jornada com compensação (regra geral) e a redução sem compensação (benefício específico para dependente com deficiência). O candidato pode pensar que, por ser uma redução de jornada, haveria necessidade de compensar as horas — mas a lei dispensa essa compensação justamente para permitir o cuidado integral do dependente. Fique atento: quando o caso envolve filho/cônjuge/dependente com deficiência, a redução é sem compensação.

Redução de jornada (Lei 8.112/1990, art. 98, §2º)
  • 1Requisito
    • Cônjuge, filho ou dependente com deficiência
    • Condição de longo prazo
      • física, mental, intelectual ou sensorial
  • 2Benefício
    • 40h → 30h semanais
    • Remuneração proporcional (75%)
    • Sem compensação de horário
  • 3Distinção
    • Com compensação (regra geral)
    • Sem compensação (dependente com deficiência)
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Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva está correta. A servidora tem direito à redução da jornada de trabalho sem necessidade de compensação de horário, pois o dependente apresenta quadro clínico compatível com deficiência. A Lei 8.112/1990, em seu art. 98, § 2º, estabelece que o servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência pode ter sua jornada reduzida, com remuneração proporcional, sem a exigência de compensação de horário. No caso, a criança de dois anos apresenta atraso no desenvolvimento neuromotor e de fala, hipotonia axial, dismorfismos craniofaciais e necessidade de reabilitação intensiva — elementos que caracterizam a deficiência e justificam o benefício. O perito médico, ao reconhecer essa condição, deve atestar a necessidade da redução, e a servidora não precisará compensar as horas reduzidas.

Gabarito: letra C (CERTO).

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