Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce186471
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Comunicação Social
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O Código Civil não veda a pluralidade domiciliar; ao contrário, admite-a expressamente nos arts. 71 e 72, parágrafo único. Portanto, a pessoa que exerce profissão em localidades diversas não precisa optar por uma delas — cada local constitui domicílio para as relações que lhe corresponderem.
A banca testa o conhecimento literal do Código Civil sobre o tema. O art. 71 autoriza a pluralidade de domicílios quando a pessoa tem residências alternadas:
Art. 71 — "Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas."
Já o art. 72, parágrafo único, trata especificamente do domicílio profissional múltiplo:
Art. 72 — "É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida."
Parágrafo único — "Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem."
Assim, a afirmativa é falsa: o Código Civil não veda, mas sim disciplina a pluralidade domiciliar.
Afirma que o item está Certo, mas contraria os dispositivos legais. O erro reside em supor que o CC adota o princípio da unidade domiciliar, quando na realidade admite pluralidade tanto por residências alternadas quanto por profissão exercida em lugares diversos.
Reconhece que o item está Errado, em conformidade com os arts. 71 e 72, parágrafo único do CC.
Link permanente: /questoes/ce186471