Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Recursos
Código
ce186485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Comunicação Social
Com relação aos processos e aos recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue o seguinte item.Os presidentes ou vice-presidentes dos tribunais regionais federais e tribunais de justiça dos estados, do Distrito Federal e dos territórios exercem o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários dirigidos ao STJ.
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Juízo de admissibilidade dos recursos ordinários ao STJ
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação é incorreta porque menciona "tribunais de justiça dos territórios", que não existem no ordenamento jurídico brasileiro. Os presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e dos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal realmente exercem o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários dirigidos ao STJ (CPC, art. 1.028, § 3º). No entanto, os territórios federais não possuem tribunais de justiça próprios; sua organização judiciária é regulada por lei federal (CF, art. 33), e os recursos originários de juízos nos territórios são interpostos perante o TRF da respectiva região, cujo presidente ou vice-presidente fará o juízo de admissibilidade. Logo, o item erra ao incluir "tribunais de justiça dos territórios".
NÃO CAIA NESSA!
A banca insere "dos territórios" como se houvesse tribunais de justiça próprios nos territórios federais, o que não é verdade. O candidato deve lembrar que os territórios não têm estrutura judiciária autônoma; a competência para o juízo de admissibilidade dos recursos ordinários cabe exclusivamente aos presidentes/vice-presidentes dos TRFs (quando a decisão é de juiz federal no território) e dos TJs dos estados e do DF. Essa é uma pegadinha clássica de inclusão de ente inexistente.
Fundamentação:
A Constituição Federal, em seu art. 33, estabelece que a organização judiciária dos Territórios será definida por lei, e que, nos Territórios com mais de cem mil habitantes, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, mas não um "Tribunal de Justiça" autônomo, como os dos estados e do Distrito Federal. Veja o texto:
Art. 33, §3CF/88
"A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. (...) § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa."
Portanto, a referência a "tribunais de justiça dos territórios" é equivocada. O juízo de admissibilidade dos recursos ordinários ao STJ é realizado pelos presidentes ou vice-presidentes dos TRFs e dos TJs dos estados e do DF, conforme o art. 1.028, § 3º, do CPC. O item, ao acrescentar "e dos territórios", torna-se incorreto.