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Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioTributos Municipais
Código
ce187294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
A respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e da prescrição do crédito tributário, julgue o item subsequente conforme a jurisprudência dos tribunais superiores.É constitucional a incidência do ISSQN sobre operações de locação de bens móveis quando o locador for pessoa jurídica.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — ISSQN: Incidência sobre Locação de Bens Móveis

Gabarito: ❌ Errado. A afirmativa é falsa porque a Súmula Vinculante 31 do STF considera inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, sem qualquer exceção quanto à natureza do locador (pessoa jurídica ou física). A locação de bem móvel é obrigação de dar, não de fazer, logo não se enquadra no conceito de serviço tributável pelo ISS.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 31

Súmula Vinculante 31 do STF:

"É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis."

O STF também consolidou esse entendimento no Tema 212 de Repercussão Geral, reafirmando a inconstitucionalidade, mesmo que dissociada da prestação de serviços.

Critério

Locação de bem móvel

Arrendamento mercantil (leasing)

Natureza jurídica

Obrigação de dar (ceder o uso)

Prestação de serviço (financiamento + acessórios)

Incidência do ISS

❌ Inconstitucional (SV 31)

✅ Constitucional (Tema 125)

Exceção por tipo de locador

Nenhuma (SV 31 não distingue)

NÃO CAIA NESSA!

A banca insere o trecho "quando o locador for pessoa jurídica" para induzir o candidato a pensar que a pessoa jurídica estaria prestando um serviço. Contudo, a Súmula Vinculante 31 não distingue o tipo de locador. A locação de bem móvel nunca é serviço — é uma obrigação de dar (ceder o uso do bem). O ISS incide sobre obrigações de fazer (serviços), não sobre obrigações de dar. Fique atento: a jurisprudência é pacífica e sumulada.

É importante não confundir com o arrendamento mercantil (leasing): no leasing financeiro, o STF (Tema 125) considera que há prestação de serviço, pois envolve financiamento e serviços acessórios; já no leasing operacional (que se assemelha à locação), o ISS não incide, conforme o mesmo entendimento da SV 31.

Portanto, a assertiva está ERRADA. Gabarito oficial: E.

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