Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187295
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O enunciado afirma que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, não interrompe a prescrição. Essa afirmação contraria frontalmente a Súmula 653 do STJ, que estabelece justamente o oposto: o pedido de parcelamento, mesmo indeferido, interrompe o prazo prescricional por caracterizar confissão extrajudicial do débito.
A banca explora a confusão entre os efeitos do parcelamento: enquanto a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, VI), o simples pedido de parcelamento – independentemente de deferimento ou não – funciona como ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
STJ Súmula 653
Súmula 653 do STJ:
"O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito."
A banca tenta inverter o entendimento do STJ, fazendo o candidato acreditar que o indeferimento do parcelamento retiraria o efeito interruptivo. Na verdade, o efeito interruptivo decorre do ato de reconhecer o débito (pedido), não do resultado (deferimento ou indeferimento).
Conclusão: A afirmativa está errada. O pedido de parcelamento fiscal interrompe a prescrição, conforme Súmula 653/STJ.
Gabarito: letra E (Errado).
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