Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187299
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A extorsão é crime formal: consuma-se no momento em que a vítima, sob violência ou grave ameaça, faz, tolera que se faça ou deixa de fazer alguma coisa, independentemente de o agente obter a vantagem econômica indevida (Súmula 96 do STJ). A afirmativa inverte o raciocínio ao considerar a exigência (mero ato preparatório) como consumação e o constrangimento efetivo da vítima como mero exaurimento. Na verdade, o constrangimento é o próprio núcleo do tipo penal; a exigência, por si só, é insuficiente para consumar o delito.
Elemento | Descrição |
|---|---|
Crime | Extorsão (art. 158 CP) |
Natureza | Crime formal |
Momento consumativo | Quando a vítima, sob violência ou grave ameaça, faz, tolera que se faça ou deixa de fazer alguma coisa |
Exigência isolada | Mero ato preparatório (insuficiente para consumação) |
Constrangimento efetivo | Núcleo do tipo penal (fato típico consumativo) |
Vantagem econômica | Desnecessária para consumação (Súmula 96/STJ) |
Afirmativa da questão | Errada (inverte o momento consumativo) |
A banca troca o momento consumativo do crime. Na extorsão, a simples exigência ("exige da vítima o comportamento") não basta; é necessário que a vítima efetivamente se curve à ameaça. O constrangimento não é exaurimento – é o fato típico consumativo. Memorize: Súmula 96/STJ – consumação sem vantagem, mas com constrangimento.
❌ ERRADO.
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