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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce187307
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
No que concerne ao controle de constitucionalidade segundo a CF e a jurisprudência do STF, julgue o item subsecutivo.As decisões formalizadas sob o regime da repercussão geral, considerados seus efeitos, equiparam-se às proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Repercussão Geral × Controle Concentrado: Efeitos não são equivalentes

ERRADO. O item afirma que as decisões em sede de repercussão geral (RG) equiparam-se, quanto aos efeitos, às proferidas nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Esse entendimento é incorreto, pois, embora ambas tenham efeitos erga omnes reconhecidos, as decisões do controle concentrado (ADI, ADC, ADPF) possuem efeito vinculante formal, previsto constitucionalmente, enquanto as decisões em RG, oriundas do controle difuso, não ostentam essa característica com a mesma extensão.

A banca testa a compreensão de que a repercussão geral é um instituto do controle difuso (incidental) que amplia os efeitos da decisão para todos os casos análogos, mas não a equipara ao controle concentrado. No controle concentrado, a decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante para os órgãos do Poder Judiciário e para a administração pública (CF, art. 102, § 2º). Já as decisões em RG, consoante a jurisprudência consolidada do STF, também produzem efeitos erga omnes, mas não possuem o mesmo efeito vinculante, sendo que a observância obrigatória decorre de mecanismos processuais (CPC, art. 927, III) e não de previsão constitucional direta.

Súmula/Tese do STF (Temas 881 e 885):

Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.

Como se vê, o STF equipara, para o efeito específico de interromper a coisa julgada em relações tributárias de trato sucessivo, as decisões em ação direta e em repercussão geral. Contudo, essa equiparação é pontual, não generalizada. A afirmação do item é ampla e, por isso, falsa. As decisões em RG não se equiparam integralmente às do controle concentrado, pois diferem quanto à origem (difuso × concentrado), quanto ao efeito vinculante (este é constitucional no concentrado) e quanto à abrangência (no concentrado, o próprio dispositivo da decisão declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei em tese).

Decisões de constitucionalidade
  • 1Controle concentrado (ADI, ADC, ADPF)
    • Efeito erga omnes
    • Efeito vinculante (CF, art. 102, §2º)
  • 2Controle difuso (repercussão geral)
    • Efeito erga omnes
    • Sem efeito vinculante constitucional
    • Observância por CPC (art. 927, III)
  • 3Equiparação pontual (STF)
    • Interrupção da coisa julgada tributária
    • Não é equiparação geral
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MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: ERRADO.

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