Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187344
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). O reconhecimento fotográfico do acusado realizado unicamente pela exibição de fotografias às testemunhas, sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP, pode ensejar nulidade, conforme entendimento consolidado do STJ e STF. A assertiva está incorreta ao afirmar que não enseja nulidade.
A questão testa o conhecimento sobre a validade do reconhecimento fotográfico como prova. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece o rito para o reconhecimento de pessoas, que deve ser feito preferencialmente de forma presencial, com observância de formalidades como a descrição prévia da pessoa a ser reconhecida e a colocação de pessoas com características semelhantes junto ao suspeito. A jurisprudência pacífica do STJ (ex.: HC 598.886/SP) e do STF (ex.: HC 163.133) considera que o reconhecimento fotográfico, quando realizado sem essas cautelas e como único elemento de identificação, é prova ilícita, contaminando a ação penal e gerando nulidade.
Aspecto | Reconhecimento Fotográfico (sem formalidades) | Reconhecimento Pessoal (art. 226 CPP) | Consequência Processual |
|---|---|---|---|
Procedimento | Exibição unilateral de fotografia do suspeito | Descrição prévia + alinhamento com pessoas semelhantes | Nulidade (prova ilícita) |
Valor probatório | Prova frágil, isoladamente insuficiente | Prova robusta, se observado o rito legal | Contaminação da ação penal |
Jurisprudência | STJ (HC 598.886/SP) e STF (HC 163.133) consideram ilícito | Válido como meio de prova | Gera nulidade absoluta ou relativa |
Exceção | Válido apenas como etapa preliminar | Substitui o fotográfico | Não substitui o reconhecimento pessoal |
A afirmativa diz que o reconhecimento fotográfico não enseja nulidade. Está errada porque:
O reconhecimento fotográfico é válido apenas como etapa preliminar, mas não substitui o reconhecimento pessoal sob as formalidades do art. 226 CPP.
Se for o único meio de prova para identificar o acusado, e não houver a observância do procedimento legal, a prova é ilícita, podendo gerar nulidade absoluta ou relativa, dependendo do caso.
O STJ, no HC 598.886/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, 2021), firmou que "o reconhecimento de pessoa por fotografia, sem a observância do art. 226 do CPP, constitui prova ilícita, não podendo embasar condenação".
O STF, no HC 163.133 (Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, 2021), também decidiu que "o reconhecimento fotográfico, quando realizado sem as formalidades legais, é nulo".
Portanto, a assertiva é falsa, pois o reconhecimento fotográfico pode sim ensejar nulidade se não forem observadas as garantias processuais.
A banca tenta fazer crer que a simples exibição de fotos é ato irrelevante, mas a jurisprudência é firme: sem o rito do art. 226 CPP, o reconhecimento fotográfico é prova ilícita e gera nulidade. Cuidado com o "unicamente" – a ausência de outras provas agrava a ilicitude.
Gabarito: Errado (E).
Ilícitas (8 letras) = Material (8 letras); Ilegítimas (10 letras) = Processual (10 letras)
Macete por contagem de letras para diferenciar provas ilegais: prova ILÍCITA (8 letras) é a obtida com violação a norma de Direito MATERIAL (8 letras); prova ILEGÍTIMA (10 letras) é a que viola norma de Direito PROCESSUAL (10 letras).
— Provas ilícitas x provas ilegítimas (prova ilegal)
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