Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187349
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- STJ
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Analista Judiciário - Área: Judiciária
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A competência por prevenção é de natureza relativa; portanto, sua arguição deve ocorrer no momento processual adequado, sob pena de preclusão, e não até a prolação da sentença independentemente do momento. Exigir comprovação de prejuízo para suscitá-la também não é correto, pois a incompetência relativa é arguível independentemente de prejuízo, bastando a alegação tempestiva.
A Súmula 706 do STF estabelece que a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa. Como regra, as nulidades relativas sujeitam-se à preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade (geralmente na resposta à acusação), conforme o art. 108 do CPP (que dispõe sobre a exceção de incompetência). A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, mas a relativa não.
A assertiva diz que o réu poderá suscitar a incompetência por prevenção até a prolação da sentença, desde que comprove ter sofrido prejuízo, sob pena de preclusão. Esse enunciado contém dois erros:
Prazo: A incompetência relativa, como é o caso da prevenção, deve ser arguida antes do momento processual previsto (em regra, na resposta à acusação – art. 396-A do CPP – ou em exceção própria, conforme art. 108). Se não o fizer, ocorre a preclusão. Não é possível argui-la até a sentença, exceto se for absoluta (art. 109 do CPP, mas não é o caso).
Prejuízo: Para arguir incompetência relativa, não se exige comprovação de prejuízo. O simples fato de o juiz ser incompetente já autoriza a arguição. A necessidade de demonstrar prejuízo relaciona-se à anulação de atos processuais após o reconhecimento da incompetência (art. 567 do CPP), mas não é condição para a própria arguição.
Portanto, a afirmativa está incorreta.
A banca confunde a incompetência relativa (prevenção) com a absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo. Exigir prejuízo para arguir é outro deslize, pois a relativa é questão de ordem pública que deve ser alegada no momento oportuno, independentemente de dano.
Conclusão: O item está errado. A incompetência por prevenção é relativa e sujeita à preclusão; não cabe arguição até a sentença, salvo se for absoluta. Além disso, não se exige comprovação de prejuízo para sua alegação.
❌ ERRADO.
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