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Questão de Direito Processual Penal — Competência no Processo Penal — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual PenalCompetência no Processo Penal
Código
ce187349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
A respeito de denúncia, dos efeitos da incompetência na ação penal bem como da atuação do Ministério Público no processo penal, julgue o item a seguir.O réu poderá suscitar a incompetência penal por prevenção até a prolação da sentença, desde que comprove ter sofrido prejuízo, sob pena de preclusão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incompetência por Prevenção – Prazo para Arguição

Gabarito: E (Errado). A competência por prevenção é de natureza relativa; portanto, sua arguição deve ocorrer no momento processual adequado, sob pena de preclusão, e não até a prolação da sentença independentemente do momento. Exigir comprovação de prejuízo para suscitá-la também não é correto, pois a incompetência relativa é arguível independentemente de prejuízo, bastando a alegação tempestiva.

A Súmula 706 do STF estabelece que a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa. Como regra, as nulidades relativas sujeitam-se à preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade (geralmente na resposta à acusação), conforme o art. 108 do CPP (que dispõe sobre a exceção de incompetência). A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive de ofício, mas a relativa não.

Análise da Afirmativa

A assertiva diz que o réu poderá suscitar a incompetência por prevenção até a prolação da sentença, desde que comprove ter sofrido prejuízo, sob pena de preclusão. Esse enunciado contém dois erros:

  1. Prazo: A incompetência relativa, como é o caso da prevenção, deve ser arguida antes do momento processual previsto (em regra, na resposta à acusação – art. 396-A do CPP – ou em exceção própria, conforme art. 108). Se não o fizer, ocorre a preclusão. Não é possível argui-la até a sentença, exceto se for absoluta (art. 109 do CPP, mas não é o caso).

  1. Prejuízo: Para arguir incompetência relativa, não se exige comprovação de prejuízo. O simples fato de o juiz ser incompetente já autoriza a arguição. A necessidade de demonstrar prejuízo relaciona-se à anulação de atos processuais após o reconhecimento da incompetência (art. 567 do CPP), mas não é condição para a própria arguição.

Portanto, a afirmativa está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca confunde a incompetência relativa (prevenção) com a absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo. Exigir prejuízo para arguir é outro deslize, pois a relativa é questão de ordem pública que deve ser alegada no momento oportuno, independentemente de dano.

Conclusão: O item está errado. A incompetência por prevenção é relativa e sujeita à preclusão; não cabe arguição até a sentença, salvo se for absoluta. Além disso, não se exige comprovação de prejuízo para sua alegação.

ERRADO.

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