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Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação Penal EspecialLei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
ce187351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Julgue o próximo item de acordo com o Código Penal, a Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) e a jurisprudência dos tribunais superiores.Suponha que um indivíduo, réu primário, tenha sido condenado criminalmente pelo crime de lesão corporal de natureza grave, por ter agredido sua esposa, e que, na sentença condenatória, dada a primariedade do réu, o juiz lhe tenha arbitrado pena privativa de liberdade de dois anos. Nessa situação, mesmo sendo o réu primário, ele não poderá ser beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, entretanto será possível aplicar-lhe a suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Maria da Penha e Penas Alternativas

Gabarito: C (Certo). O item está correto porque, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é expressamente vedada (Lei Maria da Penha, art. 41). Contudo, a suspensão condicional da pena (sursis) não é proibida pela lei, sendo cabível desde que preenchidos os requisitos do Código Penal (art. 77), como a pena não superior a 2 anos para réu primário.

A questão exige o conhecimento de duas regras distintas sobre as medidas alternativas à prisão na Lei Maria da Penha.

Primeira parte: impossibilidade de substituição

A Lei Maria da Penha, em seu art. 41, veda a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Assim, mesmo que o réu seja primário e a pena seja de 2 anos, o juiz não pode aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP. O STJ, em sua jurisprudência, confirma essa vedação (Tema Repetitivo 1189). Portanto, a afirmação de que "ele não poderá ser beneficiado com a substituição" é correta.

Segunda parte: possibilidade de sursis

A suspensão condicional da pena (sursis) é regulada pelo art. 77 do CP. Para sua concessão, exige-se, entre outros, que a pena privativa de liberdade não seja superior a 2 anos (para réu primário) e que não seja cabível a substituição do art. 44. Como a substituição é vedada, o sursis torna-se uma alternativa viável. A Lei Maria da Penha não veda o sursis, e o STJ, no Tema Repetitivo 1197, não trata dessa questão, mas a jurisprudência pacífica admite a suspensão condicional da pena, desde que o juiz a considere suficiente para a proteção da vítima. Assim, a afirmação de que "será possível aplicar-lhe a suspensão condicional da pena por 2 a 4 anos" também está correta.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que o sursis também é vedado, mas a lei só proíbe a substituição. O sursis é um instituto diferente e pode ser aplicado, desde que preenchidos os requisitos legais.

Portanto, ambos os trechos do item estão corretos, tornando a assertiva Certa.

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