Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Atos Processuais
Código
ce187356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Considerando o entendimento do STJ acerca de prazos processuais, julgue o item seguinte.Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, considera-se como termo inicial de contagem dos prazos processuais a intimação realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no diário de justiça eletrônico (DJe).
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Prazos processuais — Intimação eletrônica x DJe
✅ CERTO. O STJ consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas, o termo inicial do prazo é a intimação realizada pelo portal eletrônico (domicílio judicial eletrônico), que prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Esse é o teor do Tema Repetitivo 1180 do STJ, que define o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no DJe.
A confusão pode surgir do art. 272 do CPC, que trata da intimação por publicação no órgão oficial quando não realizada por meio eletrônico. Como a intimação eletrônica já ocorreu, a publicação no DJe é considerada meio subsidiário. O STJ, no Tema 1180, firmou a tese de que a intimação eletrônica (via sistema) é a que dá início ao prazo, por ser mais específica e direta ao destinatário.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a publicação no DJe, por ser eletrônica, equivale à intimação eletrônica. No entanto, o STJ distingue: a intimação eletrônica via portal é individual e ocorre quando a parte é notificada no sistema (ex.: PJe), enquanto o DJe é uma publicação genérica. Havendo ambas, prevalece a primeira.