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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Atos Processuais
Código
ce187357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área: Judiciária
Considerando o entendimento do STJ acerca de prazos processuais, julgue o item seguinte.O dia do vencimento do prazo será protraído para o primeiro dia útil seguinte quando houver indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal no curso do período para interposição do recurso.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazos processuais – prorrogação por indisponibilidade eletrônica

Gabarito: Errado. A assertiva está incorreta porque o art. 224, §1º do CPC/2015 condiciona a prorrogação do prazo à ocorrência de indisponibilidade da comunicação eletrônica exclusivamente no dia do começo ou do vencimento do prazo, e não em qualquer dia no curso do período. O entendimento do STJ, embora tenha ampliado a proteção para o último dia quando a indisponibilidade é comprovada, não generaliza para todo o transcurso do prazo.

Art. 224, §1CPC

Art. 224, §1º: "Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica."

A literalidade do dispositivo é clara: a prorrogação depende de coincidência temporal com o dia de início ou término do prazo. A assertiva, ao afirmar que a protração ocorre "quando houver indisponibilidade do sistema eletrônico do tribunal no curso do período", estende indevidamente a regra para qualquer dia intermediário, o que não corresponde ao texto legal nem ao entendimento dominante do STJ (que exige que a indisponibilidade atrapalhe o ato no último dia ou no primeiro – conforme o caso).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a condição específica (coincidir com o dia do começo ou vencimento) por uma condição genérica (qualquer dia no curso do prazo). O aluno que decora apenas o sentido geral de que "indisponibilidade prorroga" pode marcar "certo". A literalidade do art. 224, §1º é o ponto de corte.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao ler uma assertiva sobre prorrogação de prazo por indisponibilidade eletrônica, verifique sempre se ela menciona expressamente o dia do começo ou do vencimento. Se disser apenas "no curso do prazo" ou "durante o período", provavelmente está errada, pois a regra do CPC é restrita. Anote a redação exata do §1º do art. 224.

Gabarito: Errado.

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