Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Cabimento
✅ CERTO. O enunciado está em perfeita consonância com o art. 976, § 4º, do CPC/2015, que estabelece de forma clara e expressa a impossibilidade de instauração do IRDR quando um tribunal superior já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão repetitiva.
A banca testa o conhecimento da literalidade do dispositivo, sem qualquer exceção ou nuance. A regra impede a duplicidade de esforços e a possível divergência entre teses fixadas em diferentes âmbitos (tribunais de segunda instância e tribunais superiores).
Art. 976, §4CPC
Art. 976, § 4º — "É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva."
Portanto, a afirmação do item é exatamente o teor do § 4º, não havendo nenhum erro.
Aspecto | Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) |
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Finalidade | Controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo | Uniformização de tese jurídica sobre questão repetitiva (material ou processual) |
Órgão julgador | Tribunal (qualquer tribunal) | Tribunal de 2º grau (TJ, TRF, TRT, TRE, etc.) |
Cabimento quando tribunal superior já afetou recurso | Não há regra específica de impedimento (aplicam-se regras gerais de controle de constitucionalidade) | Incabível (art. 976, § 4º, CPC) |
Efeito da decisão | Vinculante para o próprio tribunal e juízes inferiores (controle difuso) | Vinculante para todos os juízos e tribunais de 2º grau (art. 985, CPC) |
Pressuposto principal | Arguição de inconstitucionalidade de norma | Repetição de demandas sobre a mesma questão de direito |
✅ CERTO