Inelegibilidades — Previsão constitucional e infraconstitucional
✅ CERTO. A afirmação está correta. As causas de inelegibilidade são restrições aos direitos políticos (ius honorum) e estão previstas tanto na Constituição Federal (art. 14, §§ 4º a 9º) quanto em legislação infraconstitucional, especialmente na Lei Complementar 64/1990 (Lei de Inelegibilidades) e na Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições).
A Constituição estabelece as hipóteses básicas de inelegibilidade (ex.: inelegibilidade reflexa, por inelegibilidade, por fatos pessoais, etc.), enquanto a lei complementar as detalha e amplia, criando novas hipóteses, desde que respeitados os limites constitucionais. É o que expressamente prevê o art. 14, § 9º da CF, que autoriza lei complementar a estabelecer outros casos de inelegibilidade para proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, etc.
Portanto, a assertiva é verdadeira. ✅ CERTO
Critério | CF (art. 14) | Lei Complementar 64/1990 |
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Previsão de inelegibilidades | §§ 4º a 9º (básicas) | Detalha e amplia |
Exemplos | Reflexa, inelegibilidade, fatos pessoais | Novas hipóteses (probidade, moralidade) |
Fundamento | Art. 14, §9º autoriza lei complementar | Lei complementar cria casos adicionais |