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Questão de Legislação Federal — Instrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP — CESPE / CEBRASPE 2024

Legislação FederalInstrução Normativa SGD/ME nº 94 de 2022 - Dispõe sobre o Processo de Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP
Código
ce187584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Área Especializada - Especialidade: Tecnologia da Informação - Orientação Microinformática de TI
À luz da Instrução Normativa SGD/SEDGG/ME n.º 94/2022, julgue o item seguinte.A adesão de um órgão à ata de registro de preços deve ser precedida da apresentação, no estudo técnico preliminar, do ganho de eficiência e da existência de viabilidade e economicidade de tal medida para a administração pública.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 — Adesão à Ata de Registro de Preços

Gabarito: Certo (C). A afirmação está correta. A adesão a uma ata de registro de preços no âmbito do SISP deve ser precedida de estudo técnico preliminar (ETP) que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade da medida, conforme exigido pela Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022 e em consonância com os requisitos gerais da Lei nº 14.133/2021.

A Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação, já prevê, em seu art. 86, §2º, que a adesão de órgãos não participantes à ata de registro de preços depende de:

Lei 14.133/2021:

Art. 86, § 2º — Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos: I — apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; II — demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado; III — prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

A IN SGD/ME nº 94/2022, ao regulamentar as contratações de TIC, detalha que essa justificativa deve constar do Estudo Técnico Preliminar, com a explicitação do ganho de eficiência, da viabilidade e da economicidade. Portanto, o item está em plena conformidade com a normativa.

Requisito para Adesão à Ata de Registro de Preços (IN SGD/ME nº 94/2022)

Fundamento Legal

Exigência no Estudo Técnico Preliminar (ETP)

Ganho de eficiência

Art. 86, §2º, I da Lei 14.133/2021

Deve ser demonstrado no ETP

Viabilidade

Art. 86, §2º, I da Lei 14.133/2021

Deve ser demonstrada no ETP

Economicidade

Art. 86, §2º, I da Lei 14.133/2021

Deve ser demonstrada no ETP

Compatibilidade com valores de mercado

Art. 86, §2º, II da Lei 14.133/2021

Deve ser demonstrada (não necessariamente no ETP, mas no processo)

Consulta e aceitação do órgão gerenciador e do fornecedor

Art. 86, §2º, III da Lei 14.133/2021

Deve ser prévia (não necessariamente no ETP, mas no processo)

  1. 1ETP com ganho de eficiência
  2. 2Viabilidade e economicidade
  3. 3Consulta ao gerenciador
  4. 4Aceite do fornecedor
  5. 5Adesão formalizada
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CERTO.

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