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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
ce187665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Julgue o item a seguir, acerca das competências tributárias e das repartições de receitas, com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF.As fundações instituídas e mantidas pelo poder público podem ser enquadradas no conceito de entidade beneficente de assistência social, sendo-lhes, nesse caso, permitido o gozo da imunidade relativa às contribuições sociais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Imunidade das Contribuições Sociais

Gabarito: Errado (E). A afirmação é falsa porque as fundações instituídas e mantidas pelo poder público (fundações públicas) não se enquadram como entidades beneficentes de assistência social para fins de gozo da imunidade relativa às contribuições sociais. A imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal é destinada exclusivamente a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam aos requisitos legais. O STF, no RE 636.941 (Tema 540), consolidou o entendimento de que as fundações públicas, por integrarem a administração pública indireta, não são titulares dessa imunidade, independentemente de eventual atividade assistencial.

Art. 195, §7CF/88

Art. 195, §7º — "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."

A jurisprudência do STF (RE 636.941) firmou que a expressão 'entidades beneficentes de assistência social' abrange apenas pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços de forma gratuita e continuada. As fundações públicas, por sua natureza jurídica de direito público, estão sujeitas ao regime próprio de contribuições e não podem ser equiparadas para fins de imunidade.

Portanto, a assertiva de que fundações públicas podem ser enquadradas como entidade beneficente e gozar da imunidade das contribuições sociais está errada.

Fundação Pública

Natureza Jurídica

Enquadramento como Entidade Beneficente

Gozo da Imunidade (Art. 195, §7º)

Fundamento (STF)

Instituída e mantida pelo poder público

Direito público (administração indireta)

Não se enquadra

Não permitido

RE 636.941 (Tema 540)

Entidade beneficente de assistência social (privada)

Direito privado, sem fins lucrativos

Enquadra-se

Permitido (se cumprir requisitos legais)

Art. 195, §7º, CF

Fundação pública com atividade assistencial

Direito público

Não se enquadra

Não permitido

RE 636.941 (Tema 540)

✅ ERRADO.

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