Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187678
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A afirmação está correta: a omissão de requisitos obrigatórios no termo de inscrição da dívida ativa pode ser sanada até a decisão de primeira instância, conforme expressamente previsto no art. 203 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art. 2º, §8º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
A banca cobra o conhecimento das regras de nulidade e saneamento da inscrição em dívida ativa. O CTN estabelece que a omissão ou erro nos requisitos do termo de inscrição (art. 202) acarreta nulidade, mas permite a correção até a decisão de primeira instância. O mesmo dispositivo consta na lei específica da execução fiscal.
Art. 203 — "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
Art. 2º, §8º — "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."
O enunciado menciona "termo de inscrição" e "primeira instância administrativa do processo de cobrança". Embora o processo de cobrança judicial seja de natureza jurisdicional, a doutrina e a jurisprudência entendem que a "primeira instância" referida nos dispositivos é a sentença do juiz de primeira instância. A expressão "administrativa" não desvirtua a regra, pois a possibilidade de saneamento até a decisão de primeiro grau é pacífica. Portanto, a assertiva está em conformidade com a lei.
Gabarito: Certo.
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