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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Da Comunicação dos Atos Processuais — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Da Comunicação dos Atos Processuais
Código
ce187736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Julgue o item subsequente, relativo à comunicação dos atos processuais, às normas processuais civis, à intervenção de terceiros, à improcedência liminar do pedido, à capacidade processual e à contestação no âmbito do direito processual civil.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é válida a intimação fazendária realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico, quando for constatado que a fazenda pública descumpriu sua obrigação de manter cadastro em sistema eletrônico para o recebimento de comunicações processuais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Comunicação dos Atos Processuais — Intimação da Fazenda Pública

Gabarito: CERTO (C). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é válida a intimação da Fazenda Pública realizada mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) quando a própria entidade descumpre seu dever de manter cadastro em sistema eletrônico para recebimento de comunicações processuais. Esse posicionamento decorre dos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), impedindo que a parte se beneficie da própria inércia.

A banca testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do STJ, que inverte a lógica comum: embora o sistema eletrônico seja o meio preferencial de intimação dos entes públicos (CPC, art. 246, § 1º), o descumprimento do dever de cadastro pela própria Fazenda Pública não pode ser usado para invalidar a comunicação realizada por outro meio idôneo, como a publicação no DJE. Nesse caso, a intimação via DJE é plenamente eficaz, pois o ente público não pode alegar prejuízo ou nulidade decorrente de sua própria omissão.

Item — CERTO (Gabarito). A assertiva reproduz fielmente o entendimento jurisprudencial pacífico do STJ (REsp 1.182.191/RS, AgRg no REsp 1.322.065/PR, entre outros). O STJ considera que a intimação por publicação no DJE é válida quando a Fazenda Pública deixa de se cadastrar no sistema eletrônico, afastando a alegação de nulidade com base na própria falta.

Intimação da Fazenda Pública
  • 1Meio preferencial
    • Sistema eletrônico (CPC, art. 246, §1º)
  • 2Se descumpre cadastro
    • Válida por DJE
    • Fundamento
      • Boa-fé processual
      • Vedação ao comportamento contraditório
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NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode julgar a afirmação como errada ao pensar que a intimação por publicação no DJE é subsidiária e só seria válida se a fazenda tivesse cadastro eletrônico. Na verdade, o descumprimento do dever de cadastrar-se inverte a lógica: a falta do cadastro autoriza o uso do DJE. Fique atento a essa inversão.

Gabarito: CERTO (C).

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