Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Improcedência Liminar do Pedido — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187739
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A afirmação está correta porque o art. 332, §1º, do CPC faculta ao juiz julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição (ou decadência), antes da citação do réu. O termo "poderá" reflete exatamente a discricionariedade concedida pela lei, não se tratando de dever. A extinção do processo ocorre com resolução de mérito.
Desenvolvimento: O instituto da improcedência liminar do pedido está previsto no art. 332 do CPC. Enquanto o caput determina que o juiz "julgará" liminarmente improcedente o pedido nas hipóteses dos incisos I a IV, o §1º estabelece uma faculdade para os casos de decadência ou prescrição. Transcreve-se o dispositivo:
Art. 332 — "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: ..."
§ 1º — "O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
Assim, a expressão "poderá" (faculdade) no §1º contrasta com o "julgará" (dever) do caput. A banca testa exatamente essa distinção: ao contrário do que muitos candidatos imaginam, para prescrição e decadência o juiz não é obrigado; ele pode fazê-lo. Portanto, a afirmação que diz "poderá" está em conformidade com a lei.
A banca explora a confusão entre o caput (que usa "julgará") e o §1º (que usa "poderá"). O candidato que não lê o parágrafo com atenção pode considerar a afirmação errada por achar que o juiz "deve" julgar liminarmente, mas a lei é expressa: nas hipóteses de prescrição e decadência, é facultativo.
Mnemônico para lembrar: "Prescrição e decadência: poderá; súmula e repetitivos: julgará."
Gabarito: CERTO.
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