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Questão de Controle Externo — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF — CESPE / CEBRASPE 2024

Controle ExternoJurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF
Código
ce187801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação ao controle da administração pública, julgue o item seguinte, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.Os tribunais de contas detêm competência para anular contratos administrativos quando, em rotina de fiscalização, constatarem danos ao erário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle Externo e Competência dos Tribunais de Contas

Gabarito: ERRADO. O item está incorreto porque, embora os Tribunais de Contas exerçam fiscalização contábil, financeira e orçamentária, não detêm competência para anular contratos administrativos. Essa atribuição é do Poder Legislativo (sustação, no caso de contratos) ou do Poder Judiciário e da própria Administração Pública (autotutela). A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.

A assertiva confunde os limites da atuação dos Tribunais de Contas. A Constituição Federal, em seu art. 71, estabelece as competências do TCU. Dentre elas, destacam-se:

Art. 71, IX, §1CF/88

IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º – No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

Análise do item:

O item afirma que os tribunais de contas detêm competência para anular contratos administrativos quando constatarem danos ao erário em rotina de fiscalização. Isso é falso. Vejamos:

  • O Tribunal de Contas tem poder de sustar atos administrativos (inciso X), mas, tratando-se de contrato, a sustação é de competência exclusiva do Congresso Nacional (§ 1º).

  • A anulação de um contrato administrativo (invalidação por ilegalidade) é ato que cabe à Administração Pública (com base no poder de autotutela) ou ao Poder Judiciário, quando provocado.

  • O STF consolidou esse entendimento, por exemplo, no MS 24.510/DF: o Tribunal de Contas não pode anular contratos; pode apenas sustar a execução do ato impugnado (e, para contratos, deve representar ao Legislativo).

Portanto, o Tribunal de Contas não anula contratos: ele fiscaliza, aponta irregularidades, fixa prazo para correção e, se necessário, susta atos (exceto contratos) ou comunica ao Congresso.

Conclusão: O item está ERRADO. O gabarito oficial é a opção E.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a competência geral de fiscalização e apuração de danos com o poder de anular contratos. O candidato pode pensar que, por ser órgão de controle, o TCU poderia anular diretamente. Lembre-se: a sustação de contrato é ato do Congresso Nacional, não do Tribunal de Contas.

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