Questão de Controle Externo — Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF — CESPE / CEBRASPE 2024
- Código
- ce187803
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2024
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A forma de escolha do procurador-geral do Ministério Público junto aos tribunais de contas não constitui norma constitucional de reprodução obrigatória pelos estados-membros. O STF firmou entendimento de que o art. 130 da Constituição Federal limita a aplicação obrigatória das disposições da seção do MP apenas a direitos, vedações e forma de investidura, não abrangendo a organização do cargo de chefia do MP especializado, cuja disciplina é matéria de autonomia estadual.
A literalidade do art. 130 é clara:
Constituição Federal:
Art. 130 — "Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura."
Perceba que o dispositivo não inclui a forma de escolha do procurador-geral. O STF, ao julgar ações diretas de inconstitucionalidade estaduais, consolidou a tese de que cabe a cada ente federativo, no exercício de sua autonomia, definir a organização do seu Tribunal de Contas e, consequentemente, a forma de provimento do cargo de procurador-geral do MP que oficia perante ele, desde que respeitados os parâmetros mínimos do art. 130 (direitos, vedações e investidura dos membros).
A banca explora o princípio da simetria (art. 75 da CF) e a menção genérica do art. 130 para induzir à crença de que toda a estrutura do MP junto aos tribunais de contas deve ser copiada pelos estados. Na verdade, a obrigatoriedade de reprodução se limita aos aspectos listados no próprio art. 130. A forma de escolha do procurador-geral é questão de organização interna do respectivo Tribunal de Contas, podendo variar conforme legislação estadual.
Gabarito: Errado (E).
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