Lei 9.717/1998 — Utilização dos Recursos dos RPPS
✅ CERTO. A afirmativa reproduz fielmente o teor do art. 167, inciso XII da Constituição Federal, que veda a utilização de recursos de regime próprio de previdência social para despesas distintas do pagamento de benefícios previdenciários e das despesas necessárias à sua organização e funcionamento. A ressalva quanto às despesas administrativas estabelecidas em lei está em perfeita sintonia com a norma constitucional.
A Constituição Federal é explícita:
Art. 167, §22CF/88
"na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40, a utilização de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento."
O dispositivo constitucional permite duas destinações: (1) pagamento de benefícios previdenciários; (2) despesas necessárias à organização e funcionamento do regime. A Lei 9.717/1998, ao regular os RPPS, incorpora essa mesma lógica. Portanto, a afirmação de que os recursos "somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas em lei" está correta.
Dica de estudo: a banca Cespe/Cebraspe costuma cobrar a literalidade do inciso XII do art. 167 da CF. Memorize que a exceção abrange expressamente "despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento", que no texto da questão aparecem como "despesas administrativas estabelecidas em lei" — sinônimo aceito pela banca.
✅ CERTO