Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2024
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce187839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Em relação ao controle da administração pública, julgue o item seguinte, considerando, no que couber, a jurisprudência dos tribunais superiores.Conforme a Lei n.º 12.846/2013, a competência para a instauração de processo administrativo de apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à administração pública pode ser delegada, não sendo admitida tal possibilidade em relação ao julgamento do processo.
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Lei Anticorrupção — Delegação de competência no PAR
❌ ERRADO. O art. 8º, §1º da Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) autoriza expressamente a delegação tanto da instauração quanto do julgamento do processo administrativo de responsabilização, vedando apenas a subdelegação. A afirmativa, portanto, erra ao restringir a possibilidade de delegação apenas à instauração.
Art. 8, §1Lei-12846
Art. 8º — A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa
§ 1º — A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
PAR (Lei 12.846/2013, art. 8º)
1Instauração
Delegação permitida
Subdelegação vedada
2Julgamento
Delegação permitida
Subdelegação vedada
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a pensar que o julgamento, por ser um ato decisório, não poderia ser delegado. No entanto, a lei é clara: ambos (instauração e julgamento) admitem delegação, desde que não haja subdelegação. Lembre-se: o §1º usa a conjunção "e" ("instauração e o julgamento"), tratando os dois de forma idêntica quanto à possibilidade de delegação.