Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce187972
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Analista Administrativo - Área: Direito
No que concerne às normas constitucionais relativas à administração pública e a sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, julgue o item seguinte.É privativa do chefe do Poder Executivo a competência para apresentar projeto de lei sobre nepotismo na administração pública.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Nepotismo e iniciativa legislativa
Gabarito: Errado (E). A competência para apresentar projeto de lei sobre nepotismo na administração pública não é privativa do chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 917 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que lei que não trate da estrutura da administração, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de servidores públicos não invade a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da CF). Como o nepotismo é matéria de probidade e moralidade administrativa, e não de organização ou regime, sua iniciativa pode ser exercida por qualquer parlamentar.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 917
STF, Tema 917 de Repercussão Geral:
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
A assertiva está, portanto, errada.
Iniciativa legislativa sobre nepotismo
1Tese: NÃO é privativa do Executivo
STF, Tema 917
Critério: reserva do art. 61, §1º, II
Estrutura da administração
Atribuição de órgãos
Regime jurídico de servidores
Nepotismo = probidade e moralidade
Fora do rol de iniciativa privativa
Qualquer parlamentar pode propor
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NÃO CAIA NESSA!
A banca busca confundir o candidato ao generalizar a iniciativa privativa do Executivo para qualquer tema relacionado à administração pública. O STF, contudo, restringe essa reserva às matérias expressamente listadas no art. 61, § 1º, II, da CF. Nepotismo, por ser regra de moralidade, escapa desse rol.